Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/15/2008 |
| Processo: | 03807/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00463/05.8BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ALTERAÇÃO DE USO DAS FRACÇÕES AUTORIZAÇÃO DE TODOS OS CONDÓMINOS LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA NULIDADE DO ACTO DE LICENCIAMENTO DA OBRA |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de Castelo Branco, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta por Industria Hoteleira Lobato Lourenço, Lda, com vista à impugnação do despacho do Vereador com competência delegada do Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, de 24-6-05, que declarou nulos, por falta de legitimidade da Autora, os despachos de 22-4-02 e de 4-6-2, que aprovaram o licenciamento de obras e passagem do respectivo alvará, em fracções autónomas de que é arrendatária e onde leva a cabo serviços de restauração e bebidas, com fabrico próprio de panificação e pastelaria. Foi dado como provado na sentença que, em 29-8-01, a Autora requereu licença para a execução de obras de alteração de uso das fracções autónomas lojas 1 e 6, dum prédio sito em Castelo Branco, destinadas ao comércio, com vista a permitir a instalação de “ um estabelecimento de padaria/pastelaria/cafetaria com fabrico (classe D)” tendo tal pedido sido aprovado em 22-4-02 e emitido o correspondente alvará em 4-6-02. Em 2-7-02 a Autora solicitou licença de utilização para serviços de restauração e bebidas, com fabrico próprio de panificação e pastelaria, tendo o mesmo sido indeferido por despacho de 6-8-02. Em 21-2-03, precedendo vistoria, obteve licença de utilização mas apenas para estabelecimento de bebidas, na sequência de pedido nesse sentido formulado nesse mês. A Autora interpôs recurso contencioso do indeferimento de 6-8-02, do pedido de licença de utilização, tendo o mesmo sido anulado por acórdão do STA de 14-4-05, com fundamento em que a questão da legitimidade da requerente tinha de ter sido analisada aquando do licenciamento das obras, não podendo sê-lo para fundar o indeferimento da licença de utilização. Em execução deste acórdão, foi proferido o acto impugnado que declarou nulo, por falta de um elemento essencial – a legitimidade da requerente ora Autora, - o licenciamento operado por despacho de 22-4-02. De facto, considerou o acto impugnado, que o nº1 do artº 9º do RJEU e a Portaria nº 1110/2001, de 19-9, exigem não só que o requerente invoque, mas também que faça prova, no requerimento inicial, da titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão o que não aconteceu, uma vez que a Autora não obteve a autorização de todos os condóminos para alterar a utilização que estava destinada à fracção, como impõe o regime legal da propriedade horizontal. Ora, segundo a sentença recorrida, a falta de legitimidade invocada não constitui um elemento essencial do acto pelo que não conduz à sua nulidade mas sim à sua mera anulabilidade. Em consequência, o acto de licenciamento do pedido de obras para alteração da utilização das fracções do prédio em referência, só podia ter sido revogado no prazo de um ano com o fundamento invocado, nos termos do artº 58º do CPTA( ou 28º da LPTA) e 141º do CPA. Parece-nos que a sentença fez correcta apreciação da matéria de facto e de direito. De facto, ao contrário do que defende o Município recorrente, nem do artº 9º do DL nº 555/99, de 16-12, nem do nº11, alínea a), do nº4, do artº 9º, da Portaria 1110/20001, de 19-9, se retira que “a titularidade do direito a realizar a operação urbanística em causa” exigida nesses dispositivos legais, ao requerente, equivale ao “poder jurídico de requerer o licenciamento da obra”, onde se considera integrada a autorização de todos os condóminos. Nestes termos, a titularidade do direito nada tem a ver com a prévia autorização dos condóminos, sendo este, quando muito, um mero pressuposto necessário ao deferimento do pedido e não um elemento essencial do acto. De facto, quando se fala de elementos essenciais do acto administrativo, fala-se de elementos essenciais à sua definição ou conceito, sem os quais o acto não existirá e não a questões que se prendem com a sua mera validade ou invalidade, como seja a legitimidade do requerente, que pressupõem, em primeiro lugar, a sua existência. Ora, em momento algum foi posta em causa a existência do licenciamento de 22-4-02. Tal existência foi, aliás, implicitamente considerada pelo acórdão do STA de 14-4-05, quando refere que a alegada falta de legitimidade da Autora deveria ter sido apreciada no acto de licenciamento de obras e não aquando do pedido de licença de utilização quando as obras já tinham sido efectuadas e a Autora tinha referido o motivo das mesmas. Portanto, existindo uma conduta unilateral imputável à Administração, traduzindo tal conduta, o exercício de um poder de autoridade e tendo, a mesma, por conteúdo, a definição inovatória de uma situação jurídico-administrativa concreta, o despacho de 22-4-02 contém todos os elementos essenciais dum acto administrativo( cfr Sérvulo Correia, in “ Noções de Direito Administrativo” pág. 350). Nestes termos, mesmo que existisse a alegada ilegitimidade da Autora, a mesma não conduziria à nulidade do acto, mas sim à sua mera anulabilidade. Deste modo, o acto impugnado que declarou nulo o licenciamento operado em 22-4-02, bem como o respectivo alvará, não pode manter-se na ordem jurídica por violador do artº 133º nº1 do CPA, tal como decidiu a sentença recorrida. Deverá, pois, tal sentença ser mantida com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |