Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/02/2008
Processo:04008/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:FALTA PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL;
TAXA JUSTIÇA
Observações:DECISÃO: 11-12-2008

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Acompanhando as bem elaboradas alegações da ora recorrente, direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face à factualidade relevante a considerar e ao conteúdo dos pertinentes textos legais ao caso aplicáveis, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição argumentativa – sufragar integralmente aquela posição da recorrente consubstanciada na incorrecta solução de direito plasmada na primeira das doutas decisões recorridas e, assim, opinar no sentido da respectiva revogação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Ao contrário do que sucedia anteriormente à reforma processual de 1995, o incumprimento ou conduta violadora de preceitos de natureza tributária não tem, após tal reforma, influência tão gravosa e desproporcionada quanto naquela.


E é assim que, face ao determinado no artigo 287º do Código de Processo Civil, “a falta de preparo inicial” não entra, actualmente, no elenco das causas de extinção da instância, o que equivale a dizer que, por si só, aquela falta (actual taxa de justiça inicial) não deve ter directa influência no andamento do processo e sentido da decisão que dirime o litígio.


Consubstanciando a falta de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial a juntar à petição inicial uma manifesta e óbvia irregularidade (susceptível de integrar uma excepção dilatória atípica geradora, como tal, da absolvição da instância) a mesma é, actualmente, susceptível de sanação, mediante a apresentação de outra petição (devidamente instruída) tal como expressamente decorre do disposto nos artigos 476º do C.P.C.,88º, nº 2 e 89º nº 2, ambos do C.P.T.A.


Assim, e como bem refere a recorrente, “(…) não podia o Meritíssimo Tribunal a quo, sem mais, decidir a recusa e devolução da petição inicial e declarar a instância extinta, competindo-lhe antes providenciar pela sanação dessa mesma irregularidade formal do articulado inicial e inerente pressuposto processual, convidando a autora a suprir a falta e dando-lhe prazo para o efeito, só após o que, não vindo a autora a regularizar a falta, se poderia ter decidido como se decidiu, nos termos do disposto nos arts. 265º, nº 2 e 288º, nº 3 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, e, especificamente, por se já estar em fase posterior à tramitação dos articulados”.


Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento, ficando, pois, prejudicado o conhecimento do interposto do douto despacho de fls. 740 dos autos.