Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/08/2007 |
| Processo: | 02327/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CASO JULGADO SEPARAÇÃO DE PODERES CONLUIO MÁ FÉ |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente pretende a revogação da sentença do TAF de Castelo Branco que absolveu o recorrido da instância alegando que o decidido com fundamento nas excepções do caso julgado e do princípio da separação de poderes enferma de violação de lei, para o que concluiu que: “A - Quanto à excepção dilatória do caso julgado: 1.ª - Ex-vi dos art.s° 497.° n.° 1 e 498 ° n.° 1 do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; 2.ª - E assim desde que falte uma destas três identidades não é possível concluir pela repetição da mesma causa; 3.ª - Sendo os RCA' S instaurados pelo Ministério Público contra o Município de Proença-a-Nova, (tendo o ora recorrente como recorrido particular) e sendo a acção de reconhecimento instaurada pelo ora recorrente contra o Município e nela não intervindo o Ministério Público, não se pode dizer que as partes sejam as mesmas, não havendo identidade de sujeitos; 4.ª -Tendo em conta o princípio plasmado no art° 661° do CPC (limites do pedido) e considerando que no âmbito dum RCA não pode obter-se o reconhecimento de um direito, não há identidade do pedido entre o RCA em que o pedido é a declaração de nulidade da deliberação camarária e a acção de reconhecimento em que o pedido é o reconhecimento do direito a ser provido no lugar; 5.ª -E não há identidade de causa de pedir pois no RCA a causa de pedir reside na invalidade das deliberações tomadas, enquanto na acção de reconhecimento a causa de pedir reside na boa fé, publicidade e estabilização por longo período de tempo de provimento no lugar; 6.ª -Inexistindo identidade de sujeitos, de pedido a de causa de pedir inexiste a excepção dilatória do caso julgado; B- Quanto à excepção dilatória da alegada violação do princípio de separação de poderes: 7.ª - O reconhecimento da atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos por força do simples decurso do tempo faz-se através duma acção administrativa comum de reconhecimento de direitos; 8.ª -Acção esta que não é de condenação, mas de simples apreciação e declaração de um direito, sendo certo incumbir aos Tribunais nos termos do art° 202° do CRP não apenas dirimir conflitos de interesses públicos a privados, mas também assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; 9.ª -A acção de reconhecimento instaurada pelo ora recorrente não põe em causa o douto Acõrdão do TCA- Sul transitado em julgado; 10.ª -A acção administrativa comum de reconhecimento de direitos não viola o princípio de separação de poderes previsto no art° 111 ° da CRP; 11.4 - Ao absolver o R. da instância, com fundamento nas excepções do caso julgado e de alegada violação do princípio de separação de poderes a douta sentença enferma de violação de lei por erro na interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judicio, designadamente dos art °s 111 ° e 202.° da CRP, art °s 497.° n ° 1 e 498° n.° 1 do CPC e art° 134° n.° 3 do CPA.” Entendo improcederem todas as conclusões e não só não assistir qualquer razão ao recorrente, como resultar também absolutamente evidente que aqui nos deparamos com o uso anormal do processo por parte de autor e réu, ora recorrente e recorrido, para conseguirem um fim proibido por lei, impondo-se decisão que obste ao objectivo anormal prosseguido pelas partes, de acordo com o disposto no artº 665º do CPC. Com efeito, aceitando embora a decidida verificação das pressupostas excepções do caso julgado e a violação do princípio da separação de poderes, acresce que as mesmas excepções e demais circunstâncias de facto e de direito da causa revelam imanente que o autor e o réu têm em conluio um artifício processual para obter um efeito jurídico proibido por lei e por vários tribunais, incluindo este TCAS, repetidamente julgado ilegal, aliás afectado de nulidade. Como notou a sentença, na presente acção administrativa comum, peticiona em 41 artigos, o Autor, chefe da Repartição Administrativa a Financeira do quadro de pessoal do Município de Proença-a-Nova, intenta contra o Réu, Município de Proença-a-Nova, que lhe seja reconhecido o seu direito ao provimento no lugar de chefe de secção para o qual foi nomeado por deliberação da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, e consequentemente o seu direito ao provimento no cargo de chefe de repartição do quadro de pessoal do Município de Proença-a-Nova. O Réu contestou, dizendo: 1° A R. aceita, por serem verdade, os factos elencados de 1° a 39° da mui douta p.i.; 2° Aliás, considera o R. que assiste total razão ao A. e concluiu o Réu: Nestes termos deve a acção ser considerada procedente, sendo reconhecido ao A. o seu direito ao provimento no lugar de chefe de secção e, consequentemente, o seu direito ao provimento no cargo de chefe de repartição do quadro de pessoal do município de Proença-a--Nova. Ora, não só não se regista qualquer divergência entre as partes, como se manifestam em absoluto e total acordo, o que afasta o necessário conflito de interesses exigido pelo artº 3º, nº 1 do CPC, como pressuposto do direito de acção, da legitimidade processual e da indispensável dialética do processo (cfr. profs. Manuel Rodrigues, Lições, p. 48; Manuel de Andrade, Noções, 1948, p. 238; Castro Mendes, O direito de Acção judicial, p. 59; Luso Soares, Processo, p. 105). E pergunta o Mmº Juiz do recorrido: Então, porque vem o Autor a Tribunal com este pedido, sem oposição por parte da entidade administrativa respectiva? E responde: Precisamente para obviar a esta situação, evitando ver impugnada nova deliberação de nomeação do ora autor é que este vem agora com o pedido de reconhecimento do direito à dita nomeação. Mas este não é um caminho legalmente admissível no caso em apreço. Todavia, esta inadmissibilidade legal do procedimento das partes consubstancia procedimento doloso de enganar o tribunal e atingir um fim proibido por lei e declarado nulo e interdito judicialmente por várias vezes, procedimento claramente de má fé. Assim, não pode aceitar-se a excessiva tolerância da afirmação da sentença de que: Não fora pelo argumento, sem qualquer fundamento, como vimos, mas ainda assim um alegado fundamento, de que teria havido uma parcela de tempo não levada em linha de conta para efeitos de considerar a prestação de serviço como pacífica, este pedido consubstanciaria uma litigância de má fé. Porque como decidiu o Ac. do TCAS de 9.12.04, R. 05913/01 “E estando provado que as sucessivas deliberações camarárias que o nomearam Chefe de Secção (datadas de 20/3/91 e de 2/7/96) foram declaradas nulas por decisões judiciais, parece-nos que se pode concluir que ele nunca desempenhou essas funções de forma pacífica.” Afastada por este Acórdão qualquer possibilidade de desempenho de forma pacífica e portanto rejeitada qualquer actuação de boa fé por parte de Autor e de Réu, forçoso se torna concluir pela verificação de conluio processual e uso anormal do processo para obter o fim proibido por lei, impondo-se decisão que a tal obste, segundo a prescrição do artº 665º do CPC. Os simuladores devem ser passivos da multa prevista no nº 1 do artº 456º do CPC, como escreve o Dr. Fernando Luso Soares, in Responsabilidade P. Civil, p. 280 e nas anotações, do C. P. Civil Anotado. Qualquer tribunal superior, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, deve conhecer do uso anormal do processo, decretando a sua anulação, cfr. Antunes Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, p. 677 e segs., posto que se trata de um poder que o tribunal deve usar oficiosamente – Alberto dos Reis, Código P.C. Anotado, Vol. V, p. 106 e Código Explicado, p. 417: E como há-de o tribunal dar satisfação ao comando do artigo 665º ? Desde a primeira hora apontei a solução: a decisão que obstará ao triunfo da manobra será a que anule todo o processo. Também o Prof. Manuel de Andrade, Noções, p. 114, ensina: O que o juiz tem a fazer, pelo menos como regra geral, será declarar sem efeito o processo, abstendo-se de proferir decisão sobre o mérito. É pois indiscutível que as partes deduziram dolosamente pretensão cuja ilegalidade não ignoravam e fizeram uso manifestamente reprovável do processo, constituindo-se em litigância de má fé, visto o disposto no artº 456º, nºs. 1 e 2, alíneas a) b) e d) do CPC. Neste sentido é uniforme a Doutrina e a Jurisprudência, como pode observar-se em Litigância de má fé, Rui Correia de Sousa e respectiva colectânea de arestos. Esta é também a orientação constante do Tribunal Constitucional, como por exemplo no Ac. nº 660/99/T. Const., DR 2ª Série de 23.3.00: “Tendo presente o conceito de má fé, plasmado no artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil, e a «utilização maliciosa e abusiva» do processo que o mesmo pressupõe – e tal acontece quando se recorre a juízo em casos que se sabe não assistir o direito que se invoca, quando se usam os meios processuais para fim diverso daquele para que a lei os prevê e, de um modo geral, quando se atenta conscientemente contra a verdade por acção ou omissão ( cf. Acórdão nº 103/95, inter alia, publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Junho de 1995).” Já agora e como se escreveu no Ac. do Pleno do STA de 4.7.06, “Não resulta do quadro legal aplicável, designadamente, do que se estipula nos artigos 456º a 459º do CPC, que os Entes Públicos não possam ser condenados como litigantes de má fé, nenhum contributo em sentido contrário se podendo retirar do preceituado no artigo 266º da C.R.P.” – mas antes o entendimento de sentido oposto, pode acrescentar-se. Pelo exposto e em conclusão, improcedendo a alegada violação de lei ou qualquer censura, deverá ser confirmada a douta sentença recorrida e improceder o recurso, condenando-se recorrente e recorrido em multa e comunicando-se à Ordem dos Advogados, nos termos dos artºs 456, nº 1 e 2, al. a) b) e d), 459º e 665º do CPC, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |