Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2011 |
| Processo: | 07325/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00907/08.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO COMUM. INIDONEIDADE MEIO PROCESSUAL. |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida a fls. 57 e segs., pelo TAC de Lisboa, que absolveu a Entidade Demandada da instância por julgar verificada a excepção da idoneidade do meio processual empregue, insuprível no caso (art. 199º e 494º al. b) do CPC). Das conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se resultar que a recorrente, pretende imputar à sentença recorrida violação dos arts. 2º nº 2 als. a) e e), 37º nº 2 als a) e e) ambos do CPTA e das Leis nºs 116/85 de 19/04 e 1/2004 de 15/01, esta condicionada pelo Ac. do TC nº 186/2009. A ora recorrida, CGA, não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 13, de II, de fls. 60 a 63, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está conhecer se no caso em apreço, a acção comum para reconhecimento de direito, proposta pela recorrente é meio processual inidóneo, por o pedido se inscrever na acção administrativa especial. Nos termos do nº 1 do art. 37º do CPTA seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”, exemplificando nas várias alíneas no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma, entre eles na al. a) “o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídicas - administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Por sua vez, a Acção Administrativa Especial vem regulada nos artigos 46º e seguintes do CPTA, cujo nº 1 impõe: “1- Seguem a forma da Acção Administrativa Especial (…) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Atentos os factos dados como assentes, designadamente nos pontos 5 e 13, mostra - se em causa a existência de dois actos administrativos consubstanciando, o primeiro, uma rejeição do pedido de aposentação formulado pela ora recorrida e o segundo, o indeferimento do pedido de reanálise do seu primeiro pedido de aposentação e a rectificação da data e valores da pensão que entretanto lhe foi fixada, ambos praticados pela CGA, ora recorrida, respectivamente, em 19/02/2004 e 28/12/2007. Assim sendo, haveria lugar à impugnação de tais actos a levar a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA). De facto, contrariamente à argumentação utilizada pela recorrente, o efeito jurídico pretendido com a presente acção administrativa comum confunde-se ou identifica-se com o que resultaria da impugnação e anulação dos mencionados actos da CGA, aqui em causa, posto obtivesse provimento. Aliás, o segundo pedido formulado pela A., ora recorrente, à CGA, (ponto 12 da matéria factual assente) constitui, sem qualquer dúvida, a mesma pretensão que visa com a presente acção comum (cfr. os pedidos formulados na p.i.). Daí, conforme o entendeu o decisão recorrida, que tenham havido duas decisões administrativas impugnáveis nos termos gerais, não podendo de acordo com o art. 38º nº 2 do CPTA ser utilizada a acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do(s) acto(s) inimpugnável(eis). Não havendo sequer lugar a qualquer sanação ou aperfeiçoamento, nos termos do art. 88º nºs 1 e 2 do CPTA, o qual tem apenas como pressuposto a verificação de uma excepção dilatória suprível, ou seja, que se trate de um vício susceptível de ser ultrapassado com a apresentação de uma nova petição, ao contrário do caso em apreço em que está em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais, Na verdade, como se fundamenta no Ac. deste TCAS de 23/04/09, Rec. 03135/07 «É consabido que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, páginas 288 e seguintes; Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 79). (…) Pode-se afirmar, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. […] Com efeito, determina o artigo 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração [actos administrativos ou normas regulamentares] e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade [actos administrativos ou normas regulamentares]. Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes pedidos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (artigo 37º)– Aroso de Almeida, obra citada, página 82. Ainda segundo esse ilustre Autor, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 77 e ss, "a opção por este modelo dualista [acção administrativa comum / acção administrativa especial] não rompe com a tradição do nosso contencioso administrativo. Pelo contrário, ela permanece fiel à matriz que [...] já presidia à contraposição entre dois modelos de tramitação dos processos que corriam perante os tribunais administrativos: o modelo do (clássico) contencioso das acções (de responsabilidade civil e sobre contratos), tradicionalmente subordinado á forma do processo de declaração do CPC [...] e o modelo do (também clássico,) recurso contencioso de anulação dos actos administrativos [...]. "Pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial permanece fiel a essa matriz e que, no essencial [...], assenta no mesmo critério, de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Nas principais situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial (artigo 46°)". Norma importante, no âmbito de aplicação da forma comum, é a ínsita no artigo 38º do CPTA, segundo o qual nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado (n.º1), todavia, e sem prejuízo desta possibilidade, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (n.º2) (…) Não se trata de um mero erro na forma de processo, não estando em causa questão atinente com a tramitação processual susceptível de sanação, atentos os princípios pró actione e da adequação formal (artigos 7° do CPTA e 265°-A do CPC). Trata-se, sim, de meio processual impróprio utilizado pelo A. atento que não pode obter através da presente acção o efeito que resultaria da anulação de acto de indeferimento da sua pretensão — art. 38°, n° 2 do CPTA, excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. (…)» ( bold nosso). Resulta, em suma, do exposto que, teria sido a forma de acção especial impugnatória a adequada e obrigatória para acautelar os direitos da ora recorrente, que não utilizou atempadamente, não havendo possibilidade de utilizar a acção administrativa comum, nem da convolação ou convite ao aperfeiçoamento desta. Deste modo, em nosso entender, a decisão em recurso, ao considerar verificada a excepção de inidoneidade do meio utilizado, absolvendo da instância a entidade demandada, não enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |