Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/16/2009
Processo:05541/09
Nº Processo/TAF:00591/06.2BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NÃO ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FINANCIADAS NO ÂMBITO DO POEFDS.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Sindicato então A., da sentença de fls. 576 e segs., do TAF de Castelo Branco, que negou provimento à presente Acção Administrativa Especial de impugnação – da decisão do Gestor do POEFDS de 2005.11.02, que não considerou elegível o montante de 73.658,99 Euros – absolvendo o R. do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida violação da al. c) do art. 7º e al. g) do art. 8º do DL nº 388/91 de 10/10; arts. 6º e 6º-A do CPA; nº 2 do art. 29º do DL nº 12-A/2000 de 15/09; al. a) do art. 2º do Despacho Normativo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade nº 42-B/2000, publicado no DR, 1ª Série – D nº 218 de 20/09; nº 4 do art. 17º e art. 21º als. b) e h) da Portaria nº 799-B/2000 de 20/09, arts. 29º da Lei Uniforme Sobre o Cheque; arts. 1º e 5º a contrario do CSC e art. 473º do CC, ou seja os mesmos que havia imputado ao acto impugnado.

O Ministério recorrido e então R., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A a T, de II, de fls. 577 a 583, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Atento o quadro normativo aplicável e transcrito na sentença em recurso, que aqui damos por reproduzido, entendemos não merecer a sentença em recurso de censura, excepto no que se refere às despesas de Seguro, conforme no decorrer deste parecer se explanará.

Com efeito:

A) Quanto à não elegibilidade dos montantes das despesas referidas nos pontos 5 e 6 das conclusões (rubrica 1 a que se refere o doc. nº 1 junto à p.i.), foi a mesma justificada pela sua não identificação na documentação apresentada.

Ora, assim sendo não poderia a mesma ser elegível.

E, mesmo considerando os documentos nºs 9 a 13 juntos com a p.i. não se mostra demonstrado que o cheque cuja cópia consta como doc. nº 10 tenha sido descontado, nem identificadas tais despesas como relativas à referida viagem de formação e refeições dos formandos.

B) Já no que se refere ao pagamento das apólices de seguro à Companhia Bonança, afigura - se assistir razão ao recorrente.

Com efeito, atenta a informação constante do doc. nº 1 junto à p.i., sobre a não elegibilidade de tal despesa, afigura - se - nos existir um erro sobre os pressupostos de facto em tal decisão, já que dos documentos nºs 14 a 17 juntos com a p.i., denota - se ter havido erro nos montantes referidos naquela informação e não sido levado em conta um dos recibos, nem o montante de estorno, bem como ao facto do respectivo cheque ter sido passado ao mediador de seguros daquela Companhia.

Na verdade os montantes consignados nos mencionados recibos tratam - se de 1.091,41 euros, 1.024,13 euros e 1.092,04 euros, que somados dão o valor de 3.207,58 euros, a que se terá de subtrair o montante de 280,66 euros de estorno e cujo valor dá 2.926,92 euros, ou seja o montante apresentado pelo ora recorrente como elegível, existindo assim coincidência entre o valor do cheque passado a Manuel … com a despesa que pretendia liquidar, ao contrário do referido naquela mesma informação.

Por outro lado, quer pelo doc. nº 14, quer pelo doc. nº 17 é comprovado que o mencionado Manuel …, a quem foi passado o respectivo cheque, que foi levantado, segundo a mesma informação, em 17.12.2001, é mediador da referida Companhia de Seguros Bonança, sendo que ao contrário do fundamento exarado na sentença em recurso, nos termos da lei (al. c) do art. 7º e al. g) do art.8º ambos do DL nº 388/91 de 10/10) podem as quantias respeitantes aos prémios de seguro serem cobradas pelo mediador.

Daí que, em nosso entender, nesta parte a sentença recorrida tenha violado a citada e imputada disposição legal do DL nº 388/91.

C) – Relativamente à não elegibilidade dos montantes dos cheques referidos nos pontos 9 e 10 das conclusões (rubrica 2 a que se refere o doc. nº 1 junto à p.i.), sendo, no caso, a data de elegibilidade a de 05.06.2002 (data de entrega do pedido de pagamento de saldo), nos termos estipulados no nº 2 do art. 29º do DL nº 12-A/2000 de 15/09, e tendo os referidos cheques sido emitidos posteriormente, como o próprio recorrente indica e os docs. juntos, a eles referentes, o confirmam, que o recorrido estivesse vinculado por lei à sua não elegibilidade.

Na verdade, a data de 19.06.2002 referida pelo recorrente não é a data de elegibilidade das despesas a que se referem aqueles mesmos cheques, mas a data considerada como suficiente para o respectivo desconto bancário, ou seja duas semanas após a data de entrega do pedido de saldo, termo de elegibilidade. Dito de outro modo, os cheques teriam de ser emitidos até à data de 05.06.2002 e descontados até pelo menos duas semanas depois daquela data (19.06.2002), para as inerentes despesas poderem ser elegíveis.

Motivo por que a sentença recorrida ao ter decidido nesse sentido e pela não violação da LUC, não mereça censura.

D) – Quanto à não elegibilidade dos montantes das despesas referidas nos pontos 11 e 12 das conclusões (rubrica 3 a que se refere o doc. nº 1 junto à p.i.), atentas as razões da sua não elegibilidade consignadas na referida informação, “não ter sido possível verificar o seu desconto bancário”, as mesmas não eram elegíveis.

E) - Quanto à não elegibilidade dos montantes das despesas referidas nas restantes conclusões (rubricas 4 e 5 a que se refere o doc. nº 1 junto à p.i.) também pelas razões justificativas da não elegibilidade dos montantes que o não foram, que os mesmos não pudessem ser elegíveis.

IV – Assim, atentos os fundamentos exarados na sentença recorrida, para os quais remetemos por deles concordarmos, com a excepção feita ao pagamento das despesas de seguro, em conformidade com o acima exposto, afigura - se - nos que a sentença recorrida apenas merece censura nesta questão, por violação do disposto na al. c) do art. 7º e al. g) do art. 8º do DL nº 388/91 de 10/10.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento parcial do recurso, revogando - se a sentença recorrida no decidido quanto à não elegibilidade da despesa de seguro apresentada, substituindo - a por outra que anule o acto impugnado na parte em que considerou não elegível a despesa de 2.926,92 euros pagos a título de prémios de seguros ao mediador da Companhia de Seguros Bonança, por violação da al. c) do art.7 e al. g9 do art. 8º do DL nº 388/91 de 10/10, no mais se confirmando a sentença recorrida.