Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/15/2009
Processo:05157/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONSTRUÇÕES A EDIFICAR SOBRE COBERTURAS PLANAS DE EDIFÍCIOS.
CAIXA DE ESCADA OU ESPAÇO TÉCNICO.
ÁREA DESTINADA A TRATAMENTO DE ROUPA.
ARTICULADO SUPERVENIENTE.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DE IGUALDADE.
Data do Acordão:11/25/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA



3Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o Município de Tavira com vista à anulação da deliberação camarária de 29-12-04, que estabeleceu um aditamento à deliberação camarária de 17-11-04, que deferira o pedido, formulado em 29-10-04, de alteração do alvará de loteamento nº 1/2002, emitido em 8-5-02, acrescentando àquela o indeferimento do pedido de edificação na cobertura plana, de uma área coberta destinada a tratamento de roupas para os lotes 20 e 21, dado a sua não conformidade com o artº 32º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual entrou em vigor em 13-1-04.

Segundo o Recorrente, a sentença fez uma errónea interpretação do citado dispositivo legal, bem como ao dar como não provado o vício de falta de fundamentação da deliberação impugnada e ainda violando o princípio da igualdade, uma vez que construção idêntica à indeferida foi permitida nos lotes circundantes.

Em nosso entender o recurso não merece, porém, provimento.

De facto, a deliberação de 17-11-04 não se tinha pronunciado sobre esta parte do pedido de alteração ao loteamento nº 1/2002, pelo que, em aditamento a esta, tal veio a ser feito com base na ilegalidade da construção pretendida, por violação do 32º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, uma vez que este dispositivo legal, ao contrário do que pretende o Recorrente, exclui expressamente qualquer construção sobre as coberturas planas dos edifícios, exceptuando, para além da caixa da escada, um espaço técnico cujo pé direito seja igual ou inferior a 2,20 m.

Ora, a construção fechada na cobertura que se pretendia edificar nos lotes 20 e 21, constante do projecto de alteração apresentado em 8-10-04, ao citado alvará, não se destinava, desde logo, a espaço técnico, já que assim não se pode considerar o local para tratamento de roupa.
Na verdade, um espaço técnico é um local onde se guardam ou estão colocadas as máquinas necessárias ao funcionamento do edifício, como seja as máquinas dos elevadores e outras.

Por outro lado, a construção a edificar tinha a altura de 2,30m, como reconhece o recorrente, e a área de 85,05 m2, ou seja, altura excessiva e cerca de metade da área coberta, pelo que não se poderia considerar que possuía uma “aérea reduzida”.

Segundo o estabelecido no artº 32º do RMUE, “não são permitidas quaisquer construções sobre as coberturas planas das edificações para além da caixa da escada e/ ou espaço técnico reduzido, desde que apresentem pé direito igual ou inferior a 2, 20 m, possuam área reduzida, sejam delineadas ou desenhadas de forma a não permitir a leitura de mais de um piso em qualquer dos seus alçados e sejam substancialmente recuadas em relação às vias públicas”.

Assim, a regra é a não permissão de quais quer construções sobre as coberturas planas das edificações; porém, excepcionalmente, poderá ser aprovada a construção dum espaço técnico reduzido, desde que apresente um pé direito igual ou inferior a 2,20m, possuam, área reduzida, sejam delineadas de forma a não permitir a leitura de mais um piso em qualquer dos seus alçados e sejam substancialmente recuadas em relação às vias públicas.

Não tem pois, razão, o recorrente, ao defender que o citado diapositivo legal apenas estabelece como excepção “outras construções” para além da caixa de escada e espaço técnico que seriam a regra, o que, de qualquer modo não permitiria o deferimento da sua pretensão .

Por outro lado, parece-nos inaplicável ao caso o nº2 do artº 65º do RGEU, o qual se refere a outras arrecadações e construções similares, ao passo que a situação dos autos tem a ver com a proibição de construir no cimo dos edifícios, o que, logicamente, impõe um determinado pé direito específico ( e menor) que o estabelecido para as restantes arrecadações, situadas noutras áreas do edifício..

Acresce que, a citada aprovação, dado o seu carácter excepcional, se encontra no âmbito da discricionariedade técnica da CMT, o que implica que seja deixada à sua consideração toda a apreciação técnica da viabilidade da construção, estando vedado ao tribunal contrariar esta apreciação, a menos que a mesma sofrese de erro grosseiro ou de ilegalidade ostensiva o que não é o caso dos autos.

Por outro lado, o indeferimento impugnado, bem como as respectivas razões, estão claramente documentadas no processo de loteamento incorporado nos autos, também ao contrário do defendido pelo Recorrente.

Assim, nos termos da alínea C. da informação de 6-10-03, da Eng ª Téc Civil da Divisão de Gestão Humana do Departamento de Urbanismo da CMT, que se pronunciou sobre o pedido de alteração do loteamento, “ Deverá ser eliminada a área coberta encerrada, a nível da cobertura não prevista em alvará de loteamento e que definem a leitura de 4 pisos”.

Esta informação mereceu despacho de concordância, tendo, posteriormente, o recorrente sido notificado para sobre a mesma se pronunciar ao abrigo do artº 100º do CPA, tendo-o feito em relação à construção em causa, demonstrando ter compreendido perfeitamente a decisão( cfr fls 39e segs).

Em aditamento à proposta nº 247/2004/CM, sobre a qual foi deliberado aprovar a alteração do loteamento, foi proposto “aprovar a alteração requerida, tal como consta da planta de síntese datada de Outubro 2004, excepto no que se refere às edificações na cobertura plana, dado que contrariam o RMUE”.

Ora, sabendo o Recorrente a área das construções para tratamento de roupa e conhecendo o estipulado no artº 32º em análise, parece que será fácil aperceber-se das razões do indeferimento.

Assim, sendo o dever de fundamentar um conceito relativo que varia em função do caso concreto, só no caso de a falta de fundamentação impedir que o destinatário do acto se aperceba do itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu à sua prolação, nomeadamente para efeitos de contra o mesmo reagir e impugnar os seus fundamentos, é que se estará perante uma ilegalidade que deverá ser sancionada, pois só neste caso é que o interessado beneficiará da prolação de novo acto ( com o mesmo sentido ou sentido diferente, mas devidamente fundamentado).

Não é, porém, o caso dos autos, em que a questão da construção em análise foi amplamente discutida entre o Recorrente e a Recorrida, denotando aquele perfeito conhecimento das irregularidades que no entender da Recorrida, impediram o deferimento do pedido da citada construção, mormente na petição inicial desta acção.

Nestes termos, o acto encontra-se, quanto a nós, devidamente fundamentado.

Igualmente, não se encontra violado o princípio da igualdade, da justiça ou da proporcionalidade.

De facto, não se vislumbra nos autos qualquer “igualdade” entre o caso vertente o os casos referentes aos outros loteamentos que o Recorrente refere como termos de comparação e onde, segundo diz, foi aprovada uma construção para tratamento de roupas “igual” à que pretendia levar a cabo no seu loteamento.

Trata-se, na verdade, de loteamentos diferentes, não invocando, o Recorrente, factos que traduzam a necessária identidade de áreas, de altura, e outras características daqueles que os identifiquem totalmente com o seu, e assim denunciassem diferenças de tratamento inadmissíveis à luz dos princípios enunciados.


O que nos parece fundamental, no entanto, é o artº 35º do RMEU ser claro ao não permitir o tipo de construções em análise para tratamento de roupas .Deste modo, se nos outros loteamentos foi aprovada uma construção com características semelhantes à que não foi aprovada neste loteamento, tal aprovação é ilegal, como parece ter reconhecido a Recorrida.

Assim, o que o Recorrente defende é que deverá ser repetida tal ilegalidade dado que já foi cometida uma vez ( ou várias vezes), o que é claramente indefensável, e impossível de ser assumido como critério jurídico, tal como se vem pronunciando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, ao decidir que não há violação do princípio da igualdade quando se trata de comparar situações ilegais.

E, finalmente, quanto à omissão de pronúncia sobre os articulados supervenientes, apresentados pelo recorrente e pela resposta a este, importa referir que, na verdade, a sentença não fez qualquer referência aos mesmos.

Porém, no âmbito dos poderes que este TCAS detém para apreciar ex novo a matéria contida nesses articulados , dir-se-á que a mesma não poderá conduzir à procedência da acção, pelos mesmos motivos já invocados para a questão da violação do princípio da igualdade.

Trata-se, na verdade, da referência a outro loteamento onde foram, também, alegadamente aprovadas construções para tratamento de roupa, possivelmente de forma ilegal, dado destino não ser de natureza técnica pelo que se lhe aplica a mesma tese de que a prática dum acto ilegal não pode servir como paradigma para tratamento de casos semelhantes.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do parcial provimento do presente recurso jurisdicional, quanto à invocada omissão de pronuncia, mantendo-se, no entanto, a improcedência da presente acção.