Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2007 |
| Processo: | 03326/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO SANÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR 120 A) CPTA |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente pede que se suspenda a eficácia da sanção determinada por despacho de 9 de Maio de 2007 do Ministro da Saúde, de suspensão graduada em 240 dias, na sequência da instrução de Processo Disciplinar, por alegadamente a sentença recorrida ter violado os artºs 120º, als. a) e b) do CPTA, 59º, nº 4; 42º, nº 1 e 3º do ED e sendo nula por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso e o Mmº Juiz sustentou o decidido no despacho de fls. 284. Desde logo, é manifestamente improcedente a alegada nulidade por omissão de pronúncia, posto que a sentença recorrida expressamente refere que “Tanto quanto resulta dos factos provados, não se vislumbram insuficiências susceptíveis de determinarem a suscitada nulidade da acusação no que concerne às circunstâncias de tempo modo e lugar em que as infracções foram cometidas. Aliás as referências feitas na Nota e culpa permitiram de modo manifesto que a então arguida se defendesse, identificando as aludidas circunstâncias de tempo modo e local. Já no que concerne ao Artº 4º da nota de Culpa admite-se alguma insuficiência descritiva, o que no entanto não invalidou, igualmente, que a requerente pudesse identificar percepcionar o sentido do alegado, não se mostrando tal circunstância suficiente, por meramente instrumental, para levar o Tribunal a concluir em sede de processo cautelar, estamos em presença de acto “manifestamente ilegal”, tendo procedido à observação pormenorizada sobre a “Nulidade do despacho que determina a instauração do processo disciplinar” e “Dos factos considerados provados que não constavam da acusação”. Ora, sem qualquer dúvida ou razão de censura, a douta e referida sustentação afastou assim a aplicação do disposto no artº 120º, nº 1 al. a) do CPTA. Porque numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o Tribunal analisa apenas se o acto suspendendo sofre de ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado à apreciação de todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal, resultando da previsão do artº 120º, nº 1 alínea a) do CPTA que o “fumus boni iuris” é o único factor relevante para a concessão da providência e de todo se não compadece com as dúvidas, as indagações de prova dos factos e as ponderações de direito a recorrente foi obrigada a proceder, como constitui entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Com efeito, a evidência da ilegalidade deve ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, porque o artº 120º, nº1-a) do CPTA ao dispor que "(...) as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;", refere, a título meramente exemplificativo, as situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exigindo que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente, como se decidiu por exemplo no Ac. do TCAS de 24.1.05, R. 01117/05 e de 30.5.07, R. 2420/07. Como escrevem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, 2ª edição, pag. 698, o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artº 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente. (…) É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz. Com efeito, improcede a nulidade alegada, sendo certo que a recorrente parece fingir ignorar que o decidido e fundamentado quanto à alínea a) do artº 120º do CPTA, no conceito legal de “evidência”, dispensar qualquer indagação e não ter vindo afinal a merecer qualquer resposta a este argumento que afasta a pretensa omissão de pronúncia. Quanto ao invocado erro de julgamento, perante a factualidade demonstrada e que a recorrente não infirmou, não poderia deixar de se decidir como se decidiu, baseado na inverificação dos requisitos previstos no artº. 120º do CPTA, quer quanto ao fumus boni juris, quer quanto ao periculum in mora, “atenta a incipiente referência a prejuízos por parte da requerente, não se mostra igualmente aplicável a alínea b) do mesmo nº 1 do Artº 120º do CPTA, sendo que o ónus de prova caberia naturalmente ao Requerente” como refere a douta decisão recorrida, por não ter sido sequer alegada ou ainda menos provada qualquer factualidade susceptível de os consubstanciar e a alegação da recorrente, na sua abstracção e generalidade, mais não fez que pôr em evidência a julgada omissão dos requisitos indispensáveis para o pedido de suspensão de eficácia, por inexistir a necessidade de acautelar os interesses defendidos na acção principal que impugnará o acto punitivo em causa. De resto, na ponderação de interesses em presença, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação da requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, no caso concreto parece que deverá predominar a disciplina e o prestígio do serviços clínicos e do interesse da saúde pública em detrimento de vagos e abstractos prejuízos particulares, de que aparentemente a recorrente só de si mesma pode queixar-se por terem sido provocados por si própria. Pelo exposto e em conclusão, uma vez que a recorrente não comprova qualquer censura, a douta sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |