Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2004 |
| Processo: | 06697/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª: Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DL 141/2001 REGIME DE DOTAÇÃO GLOBAL CONCURSOS PENDENTES |
| Data do Acordão: | 07/10/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se formou na sequência do recurso hierárquico por ele interposto do despacho do Sr. Director - Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 215, de 15.9.01, que, ao contrário dos restantes 27 funcionários ali mencionados, o não nomeou para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal da Direcção - Geral dos Impostos, precedendo concurso limitado de acesso, em que o recorrente foi aprovado. Nas suas alegações, o recorrente conclui que: “a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01 , foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção - Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação. b) O ora recorrente, que também fora aprovado nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeado pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida. c) É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes ( é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu artº 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo. d) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso – em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global e) Donde, deveria o recorrente ter sido nomeado na categoria em que ficou aprovado por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu artº 4° e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos. f) Assim, o despacho hierarquicamente recorrido ao não ter nomeado o recorrente com efeitos a 15/09/2001 na categoria de Assistente Administrativo Especialista violou o artº 4 do DL 141/2001 de 24/4 o que inquina, por igual, o indeferimento tácito sob recurso.” A entidade recorrida pugnando pela manutenção do acto, defende, no essencial e em resumo que: - Do facto do DL 141/2001 ter fixado o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, não é legítimo concluir - se que as promoções tivessem de ser automáticas. - A globalização da dotação nas carreiras implica tão – só a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria como acontecia até então. - O regime do DL 141/01 visa, pois, regulamentar o regime de dotações globais e não a matéria dos concursos, consignando apenas relativamente a estes, o que vem consignado no seu art. 4º, isto é, que “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. - Designadamente, os concursos continuam a ser necessários para as promoções e o facto de se passar ao regime de dotações globais não afasta a necessidade de admitir, em categorias intermédias das carreiras a que o diploma se aplica, não todos os candidatos mas apenas os que forem necessários ao desempenho das funções próprias na categoria. - Tendo em vista a adaptação do supracitado diploma aos concursos que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, foram emitidas superiormente instruções atinentes à clarificação das situações que eventualmente pudessem ocorrer, o que veio a acontecer com a circular nº 1/DGAP/2001, de 01.06.18, emanada da Direcção - Geral da Administração Pública. - A referida circular veio a consignar no seu parágrafo 4º orientações em conformidade, determinando expressamente na alínea a) do nº 2 que os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do DL 141/01, de 24/04, e que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos, mantêm - se válidos, apenas, para o preenchimento desses lugares. II – Dos autos e do processo instrutor, resultam apurados, em nosso entender, os seguintes factos: 1 – Pela ordem de serviço de 21.06.2000 foi feito publico o aviso de abertura do concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, visando o preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano naquela categoria ( doc. junto ao p. instrutor ). 2 – O recorrente foi aprovado no referido concurso, ficando em 74º lugar ( lista de classificação final junta a fls 8 e segs. dos autos, como doc. nº 4 ). 3 – Por despacho de 29.08.01, do Sr. Director - Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, de 15.09.01, foram nomeados, precedendo do referido concurso, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação. 4 – O ora recorrente, também aprovado nesse concurso, não foi, no entanto, nomeado pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida. III – A questão decidenda resume - se ao facto de saber se, face ao disposto no art. 4º do Dec. Lei 141/01, de 24 de Abril, segundo o qual se mantiveram válidos os concursos de promoção que se encontravam pendentes e de acordo com o preâmbulo do diploma, do qual consta que se mantêm válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, os serviços deveriam ter providenciado no sentido de proceder à nomeação dos candidatos aprovados, nomeadamente do recorrente, por os concursos pendentes se manterem válidos não apenas para o preenchimento dos lugares vagos, mas para todos os candidatos aprovados. E desde já se nos afigura não assistir qualquer razão à recorrente, partilhando a posição da autoridade recorrida. Com efeito, até então, o regime dos quadros do pessoal que vigorava com dotação por categoria, no quadro legal vigente à data da abertura do concurso e da publicação da lista de classificação final, sendo os concursos abertos para o preenchimento das vagas existentes na categoria ou das que viessem a existir durante determinado período de tempo, veio a ser alterado pelo DL n° 141/2002, convertendo em dotação global da carreira, as dotações das categorias. Todavia, a circunstância de o Dec. Lei 141/01, de 20 de Abril, ter institucionalizado as dotações globais em determinas carreiras, não quer dizer que as promoções passem a ser automáticas, conforme o interpreta o recorrente, de modo a que, ao serem aprovados num concurso, tal implique o provimento dos mesmos, independentemente dos lugares postos a concurso necessários ao desempenho das funções próprias na categoria. Na verdade tal interpretação da lei não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito do diploma (artº 9º do CC). Antes, conforme afirma a entidade recorrida, a globalização da dotação nas carreiras implica a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria, como acontecia até então. Ora, impondo o artº 4º do Dec. Lei 141/2001 a não prejudicialidade dos concursos que se encontrem pendentes, estes mantêm a validade e os efeitos da lei ao abrigo do qual foram abertos (DL 204/98 de 11/07), com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da não retroactividade das normas e do princípio “tempus regit actum”, só sendo providos os candidatos posicionados na lista de classificação final até ao limite das vagas previstas no concurso durante a sua validade, vagas que terão de continuar a ser entendidas a luz do regime anterior ao Dec. Lei n° 141/2001 e não deste, ao contrário do que o recorrente alega ( cfr., no mesmo sentido, Ac. deste TCA de 13/05/04, Rec. 11748/02 ). IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, nomeadamente do vício de violação de lei invocado pelo recorrente, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente. |