| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J ... e J ... da sentença proferida em 22.4.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos actos do Município de Lisboa praticados no âmbito do processo 232/OP/RU/2002, dos quais resultara a aprovação de um pedido de edificação nos prédios e terrenos do antigo convento dos Inglesinhos, e nos terrenos e prédios sitos na Calçada do Cabra n.ºs 5 e 7, e ainda as autorizações de emissão dos alvarás n.ºs 171/D/2004 (obras de demolição) e 1212/O/2004 (obras de alteração).
Paralelamente ao pedido de suspensão de eficácia, havia também sido solicitado ao TAF de Lisboa a intimação da firma “Highgrove Clubes Residenciais AS” e também do Município de Lisboa: a primeira para se abster de executar a obra, e o segundo para adoptar medidas destinadas a impedir a prossecução da mesma obra – e em ambos os casos, até que o projecto respectivo fosse devidamente avaliado, aprovado e autorizado, e se mostrasse conforme às regras do PDM de Lisboa, do RGEU, e às normas reguladoras da ocupação do domínio público.
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Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.
De salientar, desde logo, a impossibilidade legal de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, face ao disposto no artigo 143 n.º 2 do CPTA que impõe, em matéria de adopção de providências cautelares, o efeito meramente devolutivo. Afigura-se claro, por outro lado, que o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 143 do CPTA apenas tem aplicação no caso de recursos cujo efeito suspensivo decorre directamente da lei – de modo algum abrangendo também os recursos previstos no n.º 2 da mesma norma.
Ademais, a douta sentença recorrida não deixou de considerar devidamente as particulares características do procedimento cautelar:
a) a instrumentalidade, pela sua dependência face à acção principal;
b) a provisoriedade, pois o que está em causa não é a resolução definitiva de um litígio;
c) a sumariedade, já que a decisão, apesar de provisória, implica necessáriamente uma “sumaria cognitio” da situação através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil” – Lex, 1997, pags. 228 a 231).
Tais características ou princípios estruturantes do processo cautelar, encontram assento legal nomeadamente nos artigos 113, 114 n.º s 2 e 3 alíneas e) e i), 116 e 123 do CPTA, e estão implícitos no próprio regime do artigo 120 do mesmo diploma.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Deparando-se assim com uma providência cautelar conservatória, e não ocorrendo a situação prevista no artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA, os critérios da sua concessão (ou não) constam do n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
No caso em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, afigura-se não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre os requerentes o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar os prejuízos de difícil reparação que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si e para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de forma vaga e inconsistente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
É o que sucede designadamente no tocante á controversa área em causa, visto não haver sido demonstrado que ela integre a Estrutura Ecológica Urbana, nos termos definidos no RPDM (artigos 17 e 18 deste diploma); ou com a indeterminação da área do logradouro destinada a estacionamento, sendo que todavia nada indica irem ser ultrapassados os 20% de área livre (artigo 33 do RPDM); ou com o desconhecimento da incidência, na configuração geral do edifício, da prevista alteração de parte do telhado (RPDM, artigo 32); ou com a alegada descaracterização do aspecto geral do local, se a obra projectada fosse avante (artigo 121 do RGEU) – não resultando pois dos elementos fornecidos pelos peticionantes a necessária prova bastante da decorrência de um prejuízo irreparável, mormente a superveniência de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da esfera jurídica, na eventualidade de ser julgado procedente o processo principal.
A pretendida reapreciação de parte da matéria de facto não envolve outrossim a importância que os recorrentes lhe procuram emprestar, simplesmente porque os itens em causa não lograram obter a prova tida em vista (na verdade, nem o actual estado de degradação do logradouro viabiliza qualificação diversa da atribuída pela sentença do TAF, nem a localização do edifício B, recuada no terreno, permitirá a visibilidade deste a partir da rua – sendo assim destituídas de fundamento as asserções que procuram salientar uma futura alteração geral do sítio, ou a afectação do conjunto arquitectónico).
A tal propósito deverá salientar-se que o projecto aprovado pelo Município de Lisboa respeitou as imposições contidas no Auto de Vistoria de Valor Histórico-Patrimonial, nos precisos termos e condições estabelecidos pela UPBAB (Unidade de Projecto do Bairro Alto e Bica) – deste modo se conservando “todos os elementos arquitectónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a valorização do conjunto em que se inserem” (artigo 32 n.º 1 c) do Regulamento do PDM de Lisboa).
Devidamente fundamentada, a douta sentença recorrida não se mostra pois inquinada de qualquer vício ou erro de julgamento.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida. |