Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/10/2008
Processo:04407/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
CONCURSO PARA PROFESSOR-COORDENADOR
CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
PROPOSTA DO CONSELHO CIENTÍFICO
DISCIPLINAS E ÁREAS CIENTÍFICAS DOS CURSOS
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 109º nº2 da LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente, Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, da sentença que considerou procedente o recurso contencioso contra si interposto pelo ora Recorrido, Professor Coordenador da Escola Superior de Abrantes, com vista à anulação da deliberação do júri de 26-11-01, que decidiu não o admitir ao concurso para recrutamento de cinco professores coordenadores da “área científica” de engenharia informática, da Escola Superior de Tecnologia daquele Instituto, aberto pelo Edital nº 567/2001, publicado no DR, II série, de 17-8-01.

Segundo a sentença recorrida, a deliberação impugnada viola os nºs 1 e 2 do artº 23º do DL nº 185/81, de 1-7, segundo os quais o júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores –coordenadores é nomeado sob proposta do Conselho Científico da Escola. Mais decidiu a sentença que a área científica não pode, necessariamente, coincidir com o curso onde a mesma se insere, atendendo ao estipulado no nº1do artº 15º do DL nº 185/81, de 1-7.
Diz ainda a sentença que “uma vez que não foram delimitadas as áreas científicas a concurso, não podia também o júri do concurso ter excluído o Recorrente com o argumento de que o mesmo carecia de habilitações e experiência profissional nos termos do disposto no artº 19º do DL nº 185/81…”

Não se conformou, porém, a Entidade Recorrente, alegando essencialmente que o despacho de abertura do concurso e nomeação do Júri por si levados a cabo, sem proposta do Conselho Científico da EST foi perfeitamente legal, uma vez que os seus membros estavam todos impedidos, nos termos do artº 44º do CPA, de intervir no procedimento concursal por serem todos professores –adjuntos da Escola e, como tal, potenciais candidatos ao concurso. Assim, não podiam, nomeadamente, solicitar a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários (por inexistentes na Escola) Por outro lado, a abertura do concurso, para a qual detinha competência nos termos dos Estatutos da Escola aprovados pelo DN nº 12/95 e publicados no DR-I, de 9-3-95, foi levada a cabo por razões de interesse público uma vez que a o regime de instalação da Escola, estava a atingir o seu termo e não existia nenhum professor-coordenador a tempo integral na Escola Superior de Tecnologia. E finalmente, alega que tinha de agir sem a intervenção do Conselho Científico uma vez que este não criou as disciplinas e áreas científicas para o curso de engenharia informática, como lhe competia nos termos do DL nº 153/97, de 2-6.

O Recorrente, ora Recorrido, não contra-alegou.

Vejamos, pois, quem tem razão.

De referir, antes de mais, que o Recorrente não se refere à sentença na parte em que considerou a exclusão do Recorrido - fundamentada no facto de carecer de habilitações e experiência profissional, não se encontrando nas condições previstas no artº 19º do DL nº 185/81 - ilegal por não poder ter concorrido com conhecimento específico das áreas científicas e das disciplinas integrantes do curso de engenharia informática, por estas não constarem do aviso de abertura.

De facto, o Recorrente não contesta que a omissão da indicação das áreas científicas e das disciplinar, prejudicaram a candidatura do recorrente; apenas faz considerações à legalidade da decisão de abrir o concurso e escolher o júri sem intervenção do Conselho Científico o que a nosso ver não é suficiente para pôr em causa o acto de exclusão impugnado.

Mas vejamos o que a lei refere sobre o assunto.


Nos termos do artº 19º do DL nº 185/81,
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se:
a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso;
c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma.

Daqui decorre que a alusão à disciplina e à área científica e afins no aviso de abertura do concurso era essencial para aferir se o Recorrido detinha ou não os requisitos necessários à sua admissão ao concurso.

Ora, do Aviso constam com a denominação de “Áreas Científicas”, vários cursos sem que seja invocada qualquer área científica dos mesmos, o que viola as alíneas a) e b) do nº1 do artº 16 do DL nº 185/81, nos termos das quais “dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso:b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam”.

Diz a Recorrente que o Conselho Científico nunca determinou qualquer área científica ou disciplina do Curso de Engenharia Informática e que por isso o concurso não poderia à mesma fazer referência.

Mas, assim sendo, teria que previamente ser cumprida essa formalidade, não podendo o concurso ser aberto sem que a mesma se verificasse.

Verifica-se, assim, que sempre o acto impugnado teria que ser anulado com este fundamento, motivo pelo qual consideramos prejudicada a apreciação da invocada legalidade da composição do júri pelo Presidente daquele Instituto por impedimento dos membros do Conselho científico, com a categoria de professores adjuntos e, como tal, potenciais candidatos ao concurso em análise.

De todo o modo dir-se –á que, se é certo que ao Presidente compete superintender mormente no que respeita a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, nos termos do Estatuto do IPCC, aprovado pelo Despacho Normativo nº12/95, in DR, I-B, DE 9-3-95, também é certo que tal superintendência não contende com o facto da lei impor que a mesma tem lugar sob proposta de outro órgão, neste caso o Conselho Científico.

Neste sentido decidiu o acórdão do STA de 24-3-92, in recº nº 029540, cujo sumário é o seguinte:

I - O Decreto-lei n. 185/81, de 1 de Julho, é o diploma regulador do concurso documental para recrutamento de assistentes, no âmbito do estatuto da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo ele e não o Decreto-lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, que disciplina o processo de concurso na função pública, a servir de parâmetro para aferir a validade e a regularidade do citado concurso.
II - À luz daquele Decreto-lei n. 185/81, o procedimento administrativo do citado concurso documental compreende um conjunto de acções e operações a que correspondem fases distintas, supondo-se a regularidade formal de cada uma delas, de modo a que se projecta nas fases subsequentes tudo o que for respeitado ou desrespeitado nas fases antecedentes.
III - Se, relativamente ao momento da constituição do júri do concurso e mesmo quanto à fixação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos, não foram respeitados os artigos 16, n. 1, d), e 21, n. 1, 3, 4, do citado Decreto-lei n. 185/81, pois não teve intervenção o conselho científico da Escola, ficou inquinado todo o procedimento administrativo, o que se projecta no acto terminal de contratação de uma assistente.

Porém, a apreciação desta questão torna-se irrelevante na medida em que, caso fosse necessária a repetição do concurso em análise, a mesma far-se-ia de acordo com a lei actualmente vigente que obriga a que os membros do Conselho Científico sejam todos professores coordenadores, o que anularia o alegado impedimento dos membros daquele Órgão.

Efectivamente, o artº 8º nº 3 da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, ao estabelecer que “nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas” apenas veio exigir que todos os elementos que integram o Conselho Científico nos termos do artº 35º da Lei nº 54/94, sem qualquer excepção, terão de estar habilitados com um determinado grau académico - mestrado ou doutoramento – e nunca inferior, ou deter a categoria de professor com aprovação em “concurso de provas públicas”.

Portanto, assim sendo, somos de parecer que deverá manter-se a sentença recorrida que anulou o acto de exclusão do recorrente, pelos motivos atrás expostos, com o que se concederá provimento ao presente recurso Jurisdicional.