Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/13/2009
Processo:05076/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IFADAP - INGA.
QUEBRA DE PRODUÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUOTA.
DESPACHO NORMATIVO.
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........ da sentença proferida em 18.02.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa especial onde aquele produtor de tabaco pugnava pela anulação do acto do IFADAP/INGA veiculado pelo ofício n.º 016501 de 13.04.2004, refª DAS/SIC/04, e pela condenação desta entidade na prática do acto devido (no caso, a concessão para a colheita de 2004 de uma quota baseada numa total entrega da produção contratada no ano de 2002).


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

O cerne da questão passa pela interpretação do artigo 27 n.º 4 do Reg. (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro onde, a propósito das quebras de produção de tabaco, se lê: “Sempre que um produtor apresente a prova de que, numa colheita que faça parte do seu período de referência, a sua produção foi anormalmente baixa devido a circunstâncias excepcionais, o Estado-membro determinará, a pedido do interessado, a quantidade a tomar em consideração a título dessa colheita para efeitos da sua declaração de quota (…)”.

Assim e no entendimento do recorrente, a expressão “anormalmente baixa” significaria tão só “mais baixa do que se esperava”, em função da ocorrência de fenómenos de causas naturais imprevisíveis e inevitáveis (como uma queda de granizo) – devendo pois na atribuição das quotas serem consideradas as quantidades contratadas em vez das efectivamente entregues.

Contudo, esta expedita interpretação não resulta minimamente do preceito citado, que se reporta a uma produção anormalmente baixa, e não a “casos de reduzida produção motivada por circunstâncias excepcionais”, como pretende o apelante.

A verdade é que perante uma situação de produção anormalmente baixa, este conceito terá necessariamente de ser concretizado através de despacho normativo, onde se indique a quantidade a considerar nessa safra. Contudo, e relativamente à colheita de 2002, o legislador do Estado-membro entendeu não ocorrer situação de produção anormalmente reduzida (e por isso mesmo não redigiu qualquer despacho normativo) - de tal circunstância resultando desde logo a falta de fundamento legal da pretensão de J......

Nem o desiderato visado poderia curialmente obter-se através do despacho normativo n.º 11/99, referente à atribuição de quotas de produção para as colheitas de 1999, 2000 e 2001, numa situação em que excepcionalmente foram consideradas as quantidades contratadas. Nessa altura foram contemplados os produtores com perdas de produção de valor igual ou superior a 75% das quantidades contratadas para o ano de 1997, e que tivessem comunicado e comprovado ao INGA essa ocorrência.

Todavia, e como resulta dos autos, a quebra de produção do recorrente no ano de 2002 representa bastante menos de metade daquela percentagem.

Nesta conformidade, e porque ao considerar a legalidade do acto da Administração, o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, não enfermando pois de qualquer erro de julgamento, deverá a meu ver ser negado provimento ao recurso jurisdicional.