Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/06/2007
Processo:02724/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INTIMAÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO COMÉRCIO
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Os recorrentes impugnam a sentença do TAF de Lisboa que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, por ser do Tribunal de Comércio de Lisboa, alegando que violou os artºs 38º, nº 2, dos Estatutos da AdC, 53º e 54º da Lei da Concorrência e 4º, nº 1, alínea a) do ETAF, pedindo a sua revogação e que seja decretada a requerida intimação para prestação de informações e consulta de processo.
As recorridas contra-alegaram pela improcedência do recurso e a confirmação do julgado, que aliás constituiu como procedente a excepção suscitada pelas mesmas recorridas na primeira instância.
A meu ver, improcedem todas as conclusões da douta alegação, posto que a sentença recorrida é irrepreensível e não enferma de violação de lei assacada ou de qualquer outra censura.
Com efeito, o actual regime legal, segundo a melhor hermenêutica, afigura-se ser o que a douta sentença recorrida fez aplicar, nos termos e com os fundamentos decididos, em particular da actual tendência sistemática para a especialização dos tribunais:
Tanto a atribuição da competência jurisdicional em primeira instância ao Tribunal de Comércio de Lisboa, pela da Lei 24/2002 de 31/10 que autorizou o Governo a definir o controlo jurisdicional das decisões no domínio da defesa da concorrência, em cujo artº 3º se alude ao carácter transitório da aplicação do contencioso administrativo, como o nº 5 do preâmbulo do DL 10/2003 de 18/1 que criou a Autoridade da Concorrência que prevê “as alterações introduzidas no actual regime dos recursos das decisões em matéria de concorrência, as quais passam a ser impugnáveis junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, independentemente de serem proferidas em sede de processos de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos, evitando-se assim, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos nossos tribunais, que decisões sobre matérias da mesma natureza sejam apreciadas ora por tribunais judiciais, ora por tribunais administrativos.
Quer o artº 38º do citado DL 10/2003 de 18/1, quer os artºs 53º e 54º da Lei 18/2003 de 11/10, regime jurídico da concorrência, estatuem esta atribuição especial da competência ao Tribunal de Comércio.
No caso concreto dos autos, deparamo-nos com uma demandada intimação perante a autoridade administrativa, que apesar de ter como causa de pedir a não satisfação do direito à informação procedimental, configura substancialmente uma verdadeira acção declarativa ou impugnatória, no tocante à informação protegida pelo segredo comercial, posto que tal classificação de confidencialidade é sempre jurisdicionalmente questionada, seja quanto à qualificação jurídica da pretensão, seja quanto à respectiva adequação.
Afinal, seja em sede de processo principal, seja em sede de meio acessório e instrumental, com vista a deduzir pretensão administrativa ou contenciosa com suspensão dos prazos em curso, porque a questão da competência pressupõe decisão sobre a existência do segredo comercial, decorrente da protecção da concorrência, afigura-se-me óbvia a competência do Tribunal do Comércio, com exclusão da jurisdição comum.
Neste mesmo sentido decidiram os Acs. do TCAS de 21.1.07, R. 2163/07 e de 8.2.07, R. 1289/06:
“I- O pedido de prestação de informações atinentes ao procedimento de controlo das operações de concentração de empresas, nos termos do disposto nos artºs 8º e 9º da Lei da Concorrência, insere-se no âmbito da matéria de concorrência, e não num qualquer procedimento distinto de acesso à informação administrativa. II - Não compete materialmente aos tribunais administrativos o conhecimento e decisão da pretensão formulada em autos de intimação para prestação de informações, cabendo tal conhecimento e decisão ao Tribunal de Comércio de Lisboa, ao qual tal sindicância é cometida por normas de atribuição especial, de acordo com o disposto no artº 38, nºs 1 e 2 do DL 10/03, de 18.01 e artº 54º da Lei nº 18/03, de 11.06. III - Sendo os tribunais administrativos os tribunais comuns do direito administrativo (cfr. artº 212º, nº 3 da CRP), a competência material do seu foro “só pode afirmar-se com segurança depois de ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”.
Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em especial das alegadas violações de lei, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu o parecer.

O Magistrado do Ministério Público