Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/13/2008 |
| Processo: | 03615/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ADMINISTRATIVO ILÍCITO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28 de Setembro de 2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou a acção intentada por “A...... – E............, Lda” improcedente por não provada, e absolveu dos pedidos o R. Município do Seixal. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Assim, desde logo se afigura deslocada a referência a suposta nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). Na verdade, a decisão judicial procedeu à apreciação de todas as questões colocadas e com pertinência para a boa resolução da causa – sendo inequívoco que no caso vertente se revelou totalmente desnecessário e inútil o conhecimento incidental da questão da validade de actos administrativos praticados pela edilidade seixalense, relativamente a terceiros. E isto, face à notória falta de fundamento das pretensões da “A.......”. Efectivamente, o pedido indemnizatório formulado ora recorrente assenta num facto jamais demonstrado: que houvesse sido oportunamente por si requerida a construção de prédios urbanos com cave e arrecadações, para alem de rés-do-chão, 1º e 2º pisos. Como é obvio, da ausência de tal requerimento (que teria de se apresentar redigido: C.P.A., artigo 74 n.º 1), decorre a inexistência de acto administrativo de indeferimento. Deste modo, e ao invés do sustentado pela “A......”, esta sociedade não se viu prejudicada em relação aos terceiros que vieram a adquirir os lotes cedidos ao Município, visto a recorrente nunca haver peticionado a construção de caves para estacionamento e de arrecadações, como sucedeu no caso destes últimos (a quem foi deferida a pretensão). Por conseguinte, os pretensos danos alegados pela agravante não poderiam imputar-se ao Município, por não emergirem da prática de algum acto administrativo ilícito e discriminatório. Ora, a carência do acto que representa um pressuposto da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. artigo 6 do Decreto n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967), sempre haveria de determinar a improcedência da acção, por falta de legal fundamento. O aresto sob recurso não enferma, assim, de qualquer nulidade ou erro de julgamento. Nessa conformidade, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |