Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/25/2003
Processo:11471/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
FALSIDADE
MÁ FÉ
Data do Acordão:10/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1 . A ........... recorre do despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 16.4.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, imputando ao acto recorrido violação de lei por ofensa do disposto no nº 1 do artº 59º do ED e nulidade insuprível prevista no nº 1 do artº 42º do ED e pede a declaração de nulidade decisão recorrida.
A autoridade recorrida bate-se pela legalidade do acto recorrido e pela improcedência do recurso.

2 . Entendo que o recorrente carece de qualquer razão e deverá ser condenado como litigante de má fé.
Nas suas alegações o recorrente conclui afirmando que:
O despacho ora recorrido padece do vício de violação de lei por ofensa do disposto no n.º 1 do artigo 59º do ED. O arguido e ora recorrente não foi notificado, nem pessoalmente, nem por carta registada com aviso de recepção, da acusação que contra ele fora deduzida, ficando, assim, impossibilitado de exercer o seu direito de defesa. É falso o teor do ofício de fls. 116 e dos dizeres que se encontram manuscritos a fls. 117, ambas do processo instrutor. Não pode ter havido qualquer tentativa de notificação pessoal do arguido no seu local de trabalho, no dia 19 de Março de 2002, uma vez que aquele esteve suspenso preventivamente das suas funções por um prazo de 90 dias, tendo retomado as mesmas apenas no dia 20 de Março de 2002, até porque estava impedido de aceder às instalações da DGOTDU. A notificação pessoal só foi tentada depois de frustada uma tentativa de notificação postal, o que inverteu a previsão do nº 1 do artigo 59º do ED. A ausência do arguido e ora recorrente não impossibilitava totalmente a sua notificação (seja por via pessoal, seja por via postal).Frustrada a notificação pessoal e a por carta registada com aviso de recepção, deveria ter sido publicado aviso no Diário da República ( cfr . n.º1 do artigo 59.º do Estatuto Disciplinar), citando-se assim o arguido para apresentar a sua defesa, o que não sucedeu. A falta de notificação da acusação e a consequente falta de audição do arguido feriu de nulidade insuprível (nos termos do disposto no nº 1 do artigo 42º do ED) o ora recorrido despacho, de 16 de Abril de 2002, do Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. O despacho recorrido padece do vício de violação de lei por ofensa do n.º 1 do artigo 59º do ED.

Configura-se, no domínio da petição e da alegação de recurso e também da vontade processual das partes, como única questão a resolver, objectiva e simplesmente, se o recorrente, na situação de arguido no processo disciplinar, foi ou não notificado da acusação.
O recorrente defende não ter sido notificado, nem por via postal, porque não recebeu as cartas registadas com aviso de recepção que lhe foram enviadas para o domicílio, nem pessoalmente.
A autoridade recorrida entende que o recorrente sempre se furtou às notificações postais e pessoais, pelo que por tal facto foi lavrada a fls. 117 do apenso administrativo a anotação da ocorrência em 19.3.02, pelas 15 horas, da notificação pessoal do arguido, que se recusou a assinar, mas recebeu em mão, com testemunham seis pessoas dos serviços - dois subdirectores gerais da DGOTDU, uma directora e uma jurista da DSJ, uma directora de serviços da DSPGF e o segurança de turno - e se comprova também pelo teor de fls. 112, 116 e 117 do instrutor.
O recorrente afirma ser “falso o teor do ofício de fls. 116 e dos dizeres que se encontram manuscritos a fls. 117, ambas do processo instrutor.”
Esta afirmação, tão gratuita como injuriosa para instrutor e testemunhas, nem tendo qualquer verosimilhança ou idoneidade material, suporta-se apenas na invocação de que estando impedido de aceder às instalações da DGOTDU até 20.3.02, não podia ter sido notificado na véspera, como se não se molhasse alguém só porque foi proibido de andar à chuva sem protecção...
Estamos perante uma grosseira alteração da verdade dos factos, pois o recorrente deveria ter feito prova da alegada falsidade, por meio adequado, porque se presumem verdadeiros os actos processuais e em particular a anotação e correspondente notificação recusadas pelo interessado, haja ainda em vista o preceituado no artº 180º, nº 5 do CP.
Ao contrário do que o recorrente defende, também não haveria que notificá-lo por aviso no DR, porque integra nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art. 42/1 do ED84, a notificação da acusação por meio de aviso publicado no Diário da República não se demonstrando a impossibilidade de notificação por qualquer das outras formas previstas no art. 59/1 do ED84, como decidiram os Acs. do STA de 5.2.98, R. 39108 e de 4.6.92, R. 28276, por exemplo.
A meu ver, é patente a “esperteza” e a má fé do recorrente em recusar a notificação e depois alegar falsidade, para permitir-se posterior invocação de nulidade, só de si podendo queixar-se, por ser o seu único causador e “sibi imputet”, configurando-se uma situação de "venire contra factum proprium" e de ofensa flagrante dos princípios da boa fé. O recorrente pretende assim enganar o Tribunal, com a impugnação da matéria de facto exuberantemente demonstrada, numa atitude indiscutivelmente dolosa.
Certo é que o recorrente altera a verdade dos factos, alterando provas e omitindo outros relevantes, para ludibriar a recorrida e agora o Tribunal, apresentando pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fazendo um uso manifestamente reprovável do processo - artºs. 456º, nºs. 1 e 2, alíneas a) b) e d) e 459º do CPC.
Tal como é pacífico e uniforme, deve ser punido como litigante de má fé, recorrente que dolosamente altera a verdade dos factos e faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça e de conseguir um objectivo ilegal, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 24.6.98, R. 40639. Porque litiga de má fé a parte que altera a verdade de factos do seu conhecimento, com a intenção de, dessa forma, obter a procedência de vícios que alegou, cfr. Ac. do STA de 31.2.02, R. 46135.
Também no Ac. do TCA de 29.11.01, R. 5263, se decidiu que deve ser condenado em multa, como litigante de má fé, a parte que nega factos pessoais que se provaram exuberantemente no processo disciplinar.

3 . Em conclusão, o recurso não merece provimento, por se não verificar qualquer censura ao acto recorrido, em particular a violação do disposto no nº 1 do artº 59º do ED e nulidade insuprível prevista no nº 1 do artº 42º do mesmo diploma, que o recorrente lhe aponta, devendo ser condenado como litigante de má fé - ouvindo-se previamente - segundo o meu parecer.