Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2001 |
| Processo: | 05587/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | APERFEIÇOAMENTO ALEGAÇÕES REJEIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 . O presente recurso jurisdicional vem interposto por M ..................da sentença do TAC de Coimbra, concluindo as suas alegações com referência exclusiva ao acto contenciosamente recorrido. 2 . A recorrente foi notificada, sob pena de não se conhecer do recurso, para reformular a sua alegação e nas conclusões cumprir o preceituado no artº 690º do CPC. Todavia, como se vê de fls. 169 a171, a recorrente nada mudou nem aperfeiçoou as alegações, em termos substanciais, relativamente às alegações anteriores, pelo que entendo que o Tribunal deverá abster-se de conhecer do recurso, visto o disposto no citado artº 690º, nº 4 do CPC. É que sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação viola todas as regras do dito comando do processo civil: - não pede sequer a alteração ou a anulação da decisão; - não aponta normas jurídicas violadas; - nem indica o sentido em que as normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas; - nem invoca erro de norma aplicável, o que colide com o preceituado nas alíneas do nº 2 do artigo. Como decidiu o Ac. de 15.1.98, deste TCA, no P. nº 306/97: “I - Os recursos jurisdicionais visam apenas obter a reforma ou modificar as decisões sob recurso e não obter decisões sobre matéria nova.” Esta doutrina é absolutamente concordante com a jurisprudência uniforme do STA, de que podem citar-se, por exemplo os Acs. das datas e recursos seguintes: "I - No artº 690º do CPC 67 e respectivos incisos, a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso. II - Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso ( anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo").” - Ac. de 10.7.97, R.31728. "I - Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior.” - Ac. de 4.6.97, R. 31245. " I - O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão judicial e não o acto contenciosamente impugnado. II - Nele não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo". - Ac. de 12.6.96, R. 36675. Ora, o Tribunal de recurso não está em condições de adivinhar as razões que eventualmente assistam ao recorrente, na impugnação da sentença recorrida, se este as não explicitar, ou até se nem sequer pedir a revogação ou a alteração da sentença, tal como aqui acontece... Acresce que é inadmissível a falta de colaboração da recorrente com o tribunal, por nem se dignar a cumprir minimamente o convite de aperfeiçoamento, não obstante a cominação legal que lhe foi notificada, portanto só pode esperar que o tribunal se abstenha de conhecer do recurso, como a lei manda. Tal é também, por exemplo, o sentido categórico do Ac. do Pleno do STA de 10.7.97, R. 31728, já citado: “Na hipótese configurada, mormente se, não obstante o convite do tribunal para a formulação de "conclusões" e indicação das normas jurídicas violadas, o recorrente se limita a contestar, por singela negação, a bondade da asserção do tribunal "a quo", não deve o tribunal "ad quem" tomar conhecimento do recurso." Aliás, ainda que houvesse de conhecer de fundo, sempre o recurso improcederia, devendo ser confirmada a sentença recorrida: tanto mais que a recorrente mostrou uma soberana indiferença perante o fundamento primeiro da decidida rejeição do recurso contencioso, qual seja o da inutilidade superveniente da lide, não se justificando no propósito inócuo de prosseguir os termos do recurso, sem que do mesmo tire efeito útil ou legítimo, atitude a raiar a má fé; depois, relativamente ao fundamento da falta de definitividade do acto contenciosamente recorrido - segundo fundamento do decidido - para além de não impugnar a sentença, com qualquer sério fundamento de facto ou de direito, a sua impertinência assenta exclusivamente em igual inabilidade de cumprimento de formalidades legais e do patrocínio, a raiar igualmente um procedimento de má fé. Ocorre a entrevista do Bastonário da Ordem dos Advogados ao Expresso do dia 12 de Fevereiro de 2000, quando perguntado sobre a crise da justiça e se estaria esgotado o modelo do nosso sistema judicial respondeu negativamente e acrescentou: “Continuo a culpar os intervenientes do sistema. Até os próprios advogados. No entanto, considero que a mão dos juizes não tem sido suficientemente capaz de dominar determinados tipos de requerimentos e recursos que deviam ser objecto de uma apreciação de má-fé.” 3. Em conclusão, porque a sentença fez correcta aplicação da lei aos factos, o recurso deverá ser rejeitado ou improceder, segundo o meu parecer. |