Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/26/2001 |
| Processo: | 10282/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO CARTA À ESPOSA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DIREITO DE QUEIXA MATÉRIA INJURIOSA PARA INSPECTORES (NÃO) INEXISTÊNCIA DE CULPA INEXISTÊNCIA DE INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Data do Acordão: | 01/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 13 de Setembro de 2000, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou ao recorrente, professor do Quadro Geral da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico, a pena disciplinar de 240 dias de suspensão. Vem acusado e condenado o recorrente por ter escrito uma carta à esposa do Senhor Presidente da República, onde se narram factos manifestamente ofensivos da honra, consideração, idoneidade pessoal e profissional dos Inspectores C ............. e M ................. O enquadramento jurídico-disciplinar dos factos apontados foi feito, pela entidade recorrida, na alínea a) do nº 2 do artº 25 do ED (inactividade). Segundo o recorrente, o despacho impugnado é ilegal, nomeadamente porque, a carta em análise, foi enviada no exercício do direito de queixa atribuído a todos os cidadãos pelo artº 52 da CRP, pelo que sempre existiria a circunstância dirinente da responsabilidade disciplinar prevista na alínea e) do artº 32 do ED. Refere ainda que não teve qualquer intuito de injuriar ou difamar os inspectores visados e que actuou sem culpa, não violando qualquer dever decorrente da função. E parece-nos que tem, efectivamente, razão. Na verdade, importa antes de mais saber se o recorrente, ao enviar uma carta com o conteúdo já referido, pratica uma infracção disciplinar. Estabelece o nº 1 do artº 3 do ED que é infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. Ora, no caso vertente, não vem indicado pela entidade recorrida, nem se vê que dever geral ou especial foi violado pelo recorrente, ao enviar uma carta à esposa do Senhor Presidente da República queixando-se de atitudes que para consigo tomaram os inspectores na mesma visados. O direito de queixa encontra-se, efectivamente, previsto no artº 52 da C.R.P. que estabelece que “todos os cidadãos têm o direito de apresentar individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos...” Assim, ao queixar-se dos inspectores citados, não era lógico que os elogiasse ou narrasse meros factos para si inócuos, pois nesse caso não haveria razão para se queixar.... Portanto, tanto o envio como o conteúdo da carta em análise, para além de não violar nenhum dever geral ou especial enunciados no artº 3 do ED, não se podem considerar como injuriosos ou desrespeitosos para os visados numa queixa com as características do que aqui apreciamos, para efeitos do seu enquadramento factico-jurídico na alínea a) do nº 2 do artº 25 do ED. Para além disso e como diz o recorrente, o facto de o envio da queixa constituir o exercício dum direito constitucionalmente consignado, exclui qualquer responsabilidade disciplinar eventualmente existente, nos termos do artº 32 alínea e) do ED. Termos em que se nos afigura que não existe a infracção disciplinar por que o recorrente foi punido, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado por violação da alínea a) do nº 2 do artº 25 e da alínea e) do artº 32 do ED. |