Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/06/2005
Processo:00866/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
REPRISTINAÇÃO
RESERVA
REFORMA MILITAR
Data do Acordão:11/29/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1 do CPTA.
A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial e a condenou a reconhecer aos AA a aplicabilidade do nº 4 do artº 7º da Lei 15/92 de 5/8, repristinado pelo artº 7 do DL 197-A/2003 de 30/8 e conclui que:
“1ª O regime especial de passagem da reserva à reforma instituída pelo n° 4 do artigo 7° da Lei n° 15/92, de 5 de Agosto, e revogado pelo artigo 30° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, foi objecto de repristinação pelo Decreto-Lei n° 197-A/2003, de 30 de Agosto.
2ª A repristinação operada pelo Decreto-Lei n° 197-A/2003 veio confirmar o acerto do entendimento perfilhado pela Caixa Geral de Aposentações de que o artigo 7°, n° 4, da citada Lei n° 15/92 foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho (artigo 30°), e que essa revogação atingiu as próprias situações já constituídas e que subsistiam à data da sua entrada em vigor, incluindo, portanto, a dos Autores.
3ª Nada no teor da norma repristinatória, artigo 7° do Decreto-Lei n° 197-A/2003, indicia que esteja dotada de eficácia retroactiva. De facto, ao referido preceito normativo não foi atribuída qualquer eficácia retroactiva. Assim, por força do princípio geral contido no artigo 12° do Código Civil, este preceito apenas vale para o futuro.
4ª Por conseguinte, contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, é forçoso concluir que os actos concretos de aplicação do regime instituído pelo EMFAR/99, como aqueles que, nos casos concretos dos Autores, foram proferidos, são válidos, já que aplicaram o regime jurídico então vigente, e este não incluía o que se encontrava especialmente estabelecido no artigo 7°, n° 4 da Lei n° 15/92.
5° Assim, sendo tais actos válidos, não existe qualquer motivo ou fundamento legal para proceder à sua revogação ou modificação. Na verdade, o âmbito pessoal de aplicação do regime repristinado é constituído apenas pelos militares abrangidos pelo artigo 7°, n° 4, da Lei n° 15/92 que, não tendo sido já reformados ao abrigo do Decreto-Lei n° 236/99, completem 65 anos de idade após a data de entrada em vigor do artigo 7° do Decreto-Lei n° 197-A/2003.”
Contra-alegaram os recorridos pela confirmação do decidido.
Entendo que não assiste razão à recorrente.
Ainda que restritivo, note-se que já fora recusado o carácter de regime excepcional discriminatório à alteração ao EMFAR introduzida pelo artº 7º da Lei nº 15/92, quanto à passagem à reserva, durante os anos de 1992 e 1993, dos militares com mais de 36 anos de serviço e demais condições enunciadas nas al. a), b) e c) do nº1, cfr. o Ac. do STA de 14.10.99, R. 33253, por ter utilizado critérios que habitualmente determinam a passagem à reserva e, o tratamento diferenciado que introduziu não representa uma lesão profunda dos direitos e expectativas dos recorrentes, mas um sacrifício atenuado por algumas compensações, sendo também que o objectivo de redimensionamento dos efectivos a conseguir em dois anos, não era compatível com outras medidas com menor impacto sobre o pessoal do activo.
Todavia, tanto o parecer do Prof. Jorge Miranda, junto com a p.i., como o parecer do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes e ainda a recomendação do Provedor de Justiça 11/B/2004, juntos a fls. 132 e segs., apontam no mesmo sentido do decidido, para os militares que, inicialmente abrangidos pelo regime de passagem à situação de reforma vertido no artigo 7°, n° 4 da Lei 15/92, de 5 de Agosto, vieram a completar os 65 anos de idade naquele previstos, entre a revogação desta norma e a sua repristinação.
Deste modo, não pode deixar de apoiar-se a decidida interpretação que melhor se conforma com a vontade do legislador, ou nas palavras de Antunes Varela, aquela que melhor se adequa com a "vontade inequívoca do legislador", impõe que a repristinação do n° 4 do, Art° 7° da Lei n° 15/92, deverá operar desde a sua revogação em 1999. Pois se o legislador reconheceu que a revogação daquela norma se havia consubstanciado numa injustiça face aos militares passados compulsivamente à reserva, daí a ter repristinado em 2003, não é legitimo pensar que o não fosse para aqueles que atingissem o limite de idade entre 1999 e 2003; como também acrescenta o Acórdão recorrido, se assim não fosse, teríamos militares exactamente nas mesmas condições, entre 1992 e 1999 e a partir de 2003, beneficiavam do regime do n° 4 do Art° 7 da Lei n° 15/92, enquanto que aqueles que atingissem os 65 anos no intervalo entre 1999 e 2003, não veriam ser-lhes aplicado esse regime, o que manifestamente constituiria uma incongruência que não terá estado na mente do Legislador. É portanto a única solução compatível com a unidade e a harmonia do Estado de Direito.
Em conclusão, nada havendo que censurar ao douto Acórdão recorrido, emite-se parecer pela sua confirmação e pela improcedência do recurso.