Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/01/2005 |
| Processo: | 12735/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.I.D.M. EQUIPARAÇÃO A DIRECTOR-GERAL PRINCÍPIO DA BOA FÉ EFEITO "EX TUNC" |
| Data do Acordão: | 01/30/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do despacho de 10 de Fevereiro de 2003 do Senhor Primeiro Ministro que, com fundamento na necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, exonerou a licenciada A ... do cargo de presidente daquela Comissão. Na óptica da recorrente, enfermará o despacho recorrido o vício de violação de lei: por erro nos pressupostos, face à desnecessidade de modificar a gestão da C.I.D.M.; por desrespeito do princípio da boa fé, dado a actuação da recorrente jamais haver sido objecto de censuras; e por, contrariando o disposto nos artigos 127 e 128 do C.P.A., ter natureza retroactiva. São ainda imputados ao acto de 10.2.2003, os vícios de desvio de poder ( dado que a finalidade última desse despacho seria tão só a substituição de pessoa nomeada pelo anterior Governo por alguem afecto ao novo Governo), e de forma por ausência de fundamentação. Nas suas resposta e alegações, o Senhor Primeiro-Ministro pugna pela improcedência do recurso contencioso. * Desde logo caberá referir não se apresentar como contenciosamente sindicável a opção política de um governo legítimo no tocante ao rumo que entende dever ser imprimido no âmbito de um organismo como a CIDM, cujo presidente (nomeado nos termos do disposto no artigo 21 do Decreto-lei n.º 166/91 de 9 de Maio), goza por lei de equiparação a director-geral. Por isso mesmo – e à semelhança do que sucede com os directores-gerais e outros altos cargos públicos - a cessação da comissão de serviço da recorrente verificou-se ao abrigo do disposto no artigo 20 n.º 2 alínea a) da lei n.º 49/99 de 22 de Junho. Estranha-se outrossim a referência a uma pretensa inobservância do princípio da boa fé, pois o acto da Administração foi até precedido da aquiescência da Dr.ª A ... , traduzida nas palavras por esta oportunamente proferidas: “reconheci e reafirmei o direito do Governo de fazer cessar a minha comissão de serviço e claramente afirmei que considerava “estar nas mãos” do Senhor Ministro o poder para tal decisão”. Não pode surpreender, por outro lado, o carácter retroactivo do despacho de 10.2.2003, visto ele consubstanciar a ratificação-sanação do anterior acto de 17.9.2002, suprindo a insuficiência de fundamentação deste último, e resultando o seu efeito “ex tunc” expressamente da lei (v. artigos 127 n.º 1 e 137 n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo). Mantendo pois a exoneração efectuada, o despacho de 10.2.2003 (ora recorrido) indica de modo explícito e circunstanciado, os diversos motivos que se encontravam subjacentes à primitiva decisão primo-ministerial, assim sanando a ilegalidade desse acto (v. fls. 32). E sem dúvida o teor do despacho em causa permite com clareza, a um destinatário vulgar, aperceber-se da motivação que lhe está subjacente. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Finalmente se dirá que o alegado “desvio de poder” outra coisa não representa no caso, senão uma lamentável e desnecessária insinuação, que contudo de modo algum logra escamotear as novas e elevadas finalidades indicadas no próprio acto recorrido. Assim, e na total improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer: Deverá ser negado provimento ao recurso contencioso. |