Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/04/2006
Processo:01754/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FALTAS AO SERVIÇO
SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA
CONHECIMENTO DO ACTO
INÍCIO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão:05/19/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto da sentença que considerou de rejeitar por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto pela recorrente, professora do ensino superior, do despacho de 17-12-98, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, na parte em que ordenou a suspensão dos seus vencimentos com fundamento em que não havia, por parte desta, prestação de serviço nem se previa que tal viesse a acontecer no final do processo (fls. 22 dos autos).

Tal despacho foi proferido sobre a informação prestada pela Escola Superior de Música de Lisboa, no sentido de que a recorrente não se tinha apresentado na mesma, após o período em que esteve como equiparada a bolseira (de 15-3-98 a 15-9-98).

No mesmo despacho, da autoria do Presidente do IPL, considera-se que seria de actuar disciplinarmente contra a recorrente, como efectivamente aconteceu em 13-1-99 (fls. 23), tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação compulsiva por despacho de 3-2-00, do qual interpôs recurso contencioso, que corre termos neste TCA Sul com o nº 4386/00.

A douta sentença recorrida considerou que a recorrente denota perfeito conhecimento da decisão que lhe suspendeu os vencimentos, nomeadamente na defesa que apresentou no processo disciplinar em 1-7-99, tendo vindo, na mesma, inclusivamente, a proceder à sua impugnação.
Assim, entendeu que a Administração ficou dispensada da notificação à recorrente da mesma, nos termos da alínea b), do nº 1, do art. 67º do CPA.
Deste modo, considerou que o prazo para interposição do recurso contencioso do despacho de 17-12-98, contar-se-ia a partir de 1-7-99 pelo que, tendo a petição dado entrada no TAC de Lisboa, em 18-11-99, o mesmo seria extemporâneo, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 28º da LPTA.

Não se conformou, porém, a recorrente, com esta decisão jurisdicional, alegando essencialmente que a regra contida na alínea b), do nº 1, do art. 67º, do CPA, é apenas aplicável no âmbito do procedimento administrativo, sendo que o prazo do recurso contencioso se inicia nos termos referidos nos nºs 1 e 2 do art. 29º da LPTA, ou seja, após a notificação expressa do acto, sem prejuízo da sua impugnação antes dessa notificação, caso tiver sido entretanto iniciada a respectiva execução.

Vejamos se tem razão.

É certo que a jurisprudência se tem inclinado para considerar que, efectivamente, existindo obrigatoriedade de notificação dos actos administrativos, nos termos do art. 268º nº 3 da CRP, segundo o qual “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei …”, não é possível considerar, para efeitos contenciosos, o mero conhecimento do acto através da consulta do processo instrutor.

Porém, quanto a nós, há que distinguir os casos em que a mera intervenção não é suficiente para o interessado apreender o verdadeiro sentido e fundamentos do acto, daqueles em que tal conhecimento se mostra suficiente para o exercício do direito da impugnação graciosa ou contenciosa.

No caso vertente, a recorrente mostrou, tanto na defesa que apresentou no processo disciplinar, como no próprio requerimento de 26-1-99, apresentado após, no final do mês de Janeiro, ter deixado de lhe ser pago o vencimento (fls. 41), como ainda no requerimento que apresentou em Março de 1999 (fls. 42).

Ora, temos para nós que a norma constitucional referida, institui uma regra geral de notificação dos actos com vista a assegurar o cabal direito ao recurso contencioso e não a, por simples formalismo repetitivo, impôr à Administração tal notificação, quando a interessada já demonstrou, por resposta à decisão da administração, compreender cabalmente a mesma e dispor de todos os elementos, para a impugnar quer graciosamente quer contenciosamente.

Tal preceito constitucional mereceu, de resto, por parte do legislador ordinário, acolhimento em vários dispositivos legais, nomeadamente no art. 66º do CPA e 29º nº 1 da LPTA e a Jurisprudência tem considerado de especial relevo a notificação com todos os requisitos contidos no art. 68º do CPA, sob pena da mesma não ter qualquer eficácia.

Só que, não se trata aqui de inexistência de notificação, mas sim de omissão do formalismo à mesma necessário.

Ora, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que, no caso vertente, em face da reacção perfeitamente esclarecida da recorrente ao despacho ora recorrido, na defesa apresentada no PD contra si instaurado, bem como no facto de se ter apercebido perfeitamente da sua execução ao não ter recebido o vencimento de Janeiro de 1999 e os subsequentes, não se justifica que só em 18-11-99, portanto quase um ano depois, é que venha do mesmo interpor recurso contencioso.

Por outro lado, parece-nos um pouco absurdo que, sendo o estipulado no art. 67º do CPA uma excepção, à regra contida no art. 66º do CPA aliás idêntica à existente no art. 29º e no preceito constitucional se defenda que a dispensa da notificação não tem reflexos nos prazos do recurso contencioso, ou seja, que a lei permite por um lado a Administração dispensar essa notificação (mesmo de actos recorríveis contenciosamente) e por outro, em caso dessa dispensa, penaliza-a com a possibilidade de impugnação dos seus actos a todo o tempo com a consequente e nefasta instabilidade e incerteza jurídicas.

Também o argumento de que a revogação do nº 1, alínea b), e parágrafo 2º, do art. 52º do RSTA pelo art. 29º da LPTA denota a intenção de excluir esta forma de “notificação dos actos” para efeitos de recurso contencioso poderá ser contrariado com o argumento de inclusão do mesmo no CPA por ser matéria de direito procedimental e não de direito contencioso (tal como aconteceu, aliás, com os requisitos da notificação dos actos).

Concluímos pois que, no nosso entender, só em caso de insuficiência do conhecimento do acto, com prejuízo para o exercício cabal do direito ao recurso contencioso aliás como acontece com a própria notificação formal é que se justifica o recurso a uma “notificação formal” ou simplesmente, ao fornecimento dos demais elementos indispensáveis à impugnação do acto (cfr. neste sentido a anotação 2 ao art. 67º e anotação 8 ao art. 132º, ambos do CPA)

Veja-se, por exemplo, o caso da notificação dos actos revogatórios de actos objecto de recurso contencioso a correr termos, na pendência desse recurso, que a jurisprudência tem considerado válida para efeitos não só do pedido de prosseguimento do recurso, como também de eventual impugnação autónoma.


Nestes termos, bem andou o Mmo Juiz a quo ao considerar extemporâneo o presente recurso contencioso motivo pelo qual a sentença deverá ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.