Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/07/2006
Processo:01542/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.G.A.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DEVER DE DECIDIR
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 2.2.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por constatar a existência de caso decidido ou resolvido, absolveu da instância a R. Caixa Geral de Aposentações.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, os pedidos de concessão da pensão de aposentação formulados por I ... em 14.2.2002 e em 1.4.2002, foram objecto de decisão pela CGA respectivamente em 4.3.2002 e em 30.4.2002.

E é indubitável que os argumentos esgrimidos no pedido formulado em 25 de Novembro de 2003 são os mesmos já aduzidos naqueles anteriores pedidos de 2002, oportunamente decididos de forma expressa pela CGA.

Assim, haverá de concluir-se pela inexistência do dever de decidir (ou dever de pronúncia, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.98 – recurso 041753) por, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente ter praticado um acto administrativo sobre idêntico pedido formulado pelo mesmo particular e com iguais fundamentos (v. artigo 9 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, e acórdão do S.T.A. de 31.3.2004 – recurso por oposição de julgados 046256).

E da inexistência do dever de decidir, decorre óbviamente o não preenchimento de um dos pressupostos estabelecidos no artigo 67 n.º 1 alínea a) do CPTA, para utilização da acção de condenação à prática de acto devido.

Por outro lado, e como deriva dos factos provados no aresto do TAF de Lisboa, os actos da CGA de 04.03.2002 e de 30.04.2002, foram devida e oportunamente comunicados ao mandatário de I ... . De resto, não há dúvida que a recorrente teve conhecimento de tais actos, como resulta evidenciado no teor dos requerimentos constantes de fls. 16 e 18 do processo instrutor, mormente do n.º 3 do articulado de cada um desses documentos.

Não enfermando assim a douta sentença recorrida, de qualquer vício ou erro de julgamento, é meu parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.