Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/28/2002 |
| Processo: | 11662/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DECRETO REGULAMENTAR RECURSO DE ACTO DE APLICAÇÃO APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 03/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Secretário Geral da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da deliberação de 15-2-01 da Mesa daquela Instituição, que decidiu atribuir-lhe a retribuição correspondente ao índice 600,escalão1, de acordo com o Decreto Regulamentar nº17/91 de 11-4. Invoca o recorrente nas alegações de recurso jurisdicional a nulidade da sentença por omissão de pronúncia uma vez que não apreciou a ilegalidade do citado Decreto Regulamentar invocada ao abrigo do artº 25 nº2 da LPTA. E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, baseando-se o acto recorrido no citado Decreto Regulamentar, e vindo invocado que este é ilegal, para a ferir da legalidade do acto recorrido não poderia a sentença deixar de apreciar a legalidade do diploma regulamentar ao abrigo do qual foi praticado. É este o regime que decorre do estatuído no nº2 do artº25 da LPTA ao referir que o não exercício do direito de recurso de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta, porém, à impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto. Regime, aliás, coerente com o princípio da economia processual, na medida em que nada justifica a interposição de dois processos com o mesmo objecto, pois no fundo só o acto de aplicação do DR ao seu caso concreto é que é lesivo, sendo a lesividade daquele meramente indirecta e instrumental. Termos em que, não conhecendo a sentença desta questão suscitada pelo recorrente na petição e desenvolvida nas alegações finais, a mesma é nula por omissão de pronúncia, devendo ser revogada, baixando os autos ao TAC de Lisboa para a competente reformulação, ficando prejudicada a apreciação, por este tribunal, das demais questões suscitadas. |