Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/28/2002
Processo:11662/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DECRETO REGULAMENTAR
RECURSO DE ACTO DE APLICAÇÃO
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão:03/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Secretário Geral da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da deliberação de 15-2-01 da Mesa daquela Instituição, que decidiu atribuir-lhe a retribuição correspondente ao índice 600,escalão1, de acordo com o Decreto Regulamentar nº17/91 de 11-4.

Invoca o recorrente nas alegações de recurso jurisdicional a nulidade da sentença por omissão de pronúncia uma vez que não apreciou a ilegalidade do citado Decreto Regulamentar invocada ao abrigo do artº 25 nº2 da LPTA.

E parece ter, efectivamente, razão.

Na verdade, baseando-se o acto recorrido no citado Decreto Regulamentar, e vindo invocado que este é ilegal, para a ferir da legalidade do acto recorrido não poderia a sentença deixar de apreciar a legalidade do diploma regulamentar ao abrigo do qual foi praticado.

É este o regime que decorre do estatuído no nº2 do artº25 da LPTA ao referir que o não exercício do direito de recurso de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta, porém, à impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto.

Regime, aliás, coerente com o princípio da economia processual, na medida em que nada justifica a interposição de dois processos com o mesmo objecto, pois no fundo só o acto de aplicação do DR ao seu caso concreto é que é lesivo, sendo a lesividade daquele meramente indirecta e instrumental.

Termos em que, não conhecendo a sentença desta questão suscitada pelo recorrente na petição e desenvolvida nas alegações finais, a mesma é nula por omissão de pronúncia, devendo ser revogada, baixando os autos ao TAC de Lisboa para a competente reformulação, ficando prejudicada a apreciação, por este tribunal, das demais questões suscitadas.