Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/12/2009
Processo:05181/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL.
ARTIGO 483º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
QUANTITATIVO INDEMNIZATÓRIO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A., da sentença proferida em 07.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por M..........., absolveu do pedido o Município de Lisboa, e condenou o réu APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. a pagar àquela autora a quantia de 7865,21 euros acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.

De facto, e na vertente situação (que as circunstâncias e a qualidade da R. submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967) surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada.

E civilmente responsável pela verificação do acidente, conforme se salienta na decisão em análise, e resulta com meridiana clareza da prova reunida nos autos é a APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A. em cuja área de jurisdição se insere a Av. de Brasília, estrada do domínio público estadual, onde ocorreu o sinistro automóvel a que se reportam os autos.

Na verdade, e num período de intensa pluviosidade, como em regra sucede em Abril, a APL não diligenciou mínimamente pela limpeza das sarjetas de estrada, visando o escoamento das àguas pluviais, nem tão pouco pela respectiva desobstrução ou sequer pela sinalização da existência de um lençol de àgua (no caso com mais de um palmo de altura) em plena faixa de rodagem. Ignorou assim a APL as obrigações que sobre si impendiam – designadamente nos termos do disposto no artigo 10º alínea m) do Anexo ao Decreto-lei n.º 336/98, 5º n.º 1 do Código da Estrada, e 1º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro) – de tal omissão ilícita e culposa, resultando a produção de danos para a proprietária do veículo acidentado.

Não obstante, entende a recorrente que o aresto em causa enferma de nulidades por falta de fundamentação de facto, e por denotar contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668 n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil).

Mas sem razão, a meu ver.

De facto, desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08).

Ora, na situação em análise, sucede que a sentença do TAF de Lisboa se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito, nela se referenciando detalhadamente os factos demonstrados e por demonstrar, a indicação dos normativos aplicáveis, e a subsunção da matéria de facto provada a tais preceitos legais.

De resto, como elucidativamente resultava já do despacho de 23.09.2008 que consubstanciava a resposta aos quesitos (e do qual a recorrente reclamou oportunamente), onde designadamente se pode ler “o julgamento da matéria de facto fundou-se na análise crítica e sistemática de todos os meios de prova produzidos nos autos(...)”. E as sequentes considerações aduzidas pelo M.º Juiz “a quo”, sobre a relevância dos depoimentos de D........ e G........ nada têm de surpreendente, porque o primeiro interveio no acidente como condutor, e o segundo presenciou a ocorrência, por circular na mesma via em sentido contrário – tendo ambos descrito os factos de forma que ao tribunal se afigurou objectiva e isenta, e consequentemente, credível.

Não faz pois sentido a impugnação das alíneas I ) e K) dos factos assentes.

E o mesmo se dirá de idêntica pretensão relativamente à alínea M) dos factos provados, por resultar com meridiana clareza da prova reunida nos autos que a Av. de Brasília, estrada do domínio público estadual onde ocorreu o sinistro automóvel a que se reportam os autos, se insere na área de jurisdição da APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A.. Isto porque a referida via, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto-lei n.º 336/98 de 3 de Novembro não se mostra excluída da alçada da APL, resultando inequívoca a jurisdição desta entidade do estabelecido nos artigos 2º n.ºs 3 e 4, 7º n.ºs 2 alínea b)1 e 4 daquele mesmo diploma, e dos artigos 1º, 3º n.º 2 e 5º n.º 1 segundo trecho do Decreto-lei n.º 46/2002 de 2 de Março. E bem assim dos insuspeitos depoimentos a esse propósito prestados pelo Eng.º Â......., Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Lisboa, e pelo Dr. Feliciano J. dos Loios, na altura assessor no mesmo Departamento.

Por outro lado, não se vislumbra como a existência de contradição entre fundamentos e decisão poderia curialmente inferir-se do uso da palavra “nunca” que no caso concreto, e no contexto da respectiva utilização, de modo algum visava reportar-se à fundação da cidade de Lisboa, nem sequer aos primórdios da APL, mas apenas ao período chuvoso que antecedeu a verificação do sinistro.

Afigura-se-me todavia assistir razão à recorrente no tocante ao quantitativo indemnizatório arbitrado que, acrescido da verba já recebida da seguradora, ultrapassa indevidamente o preço de compra do veiculo sinistrado, no estado de novo. De facto, nesse aspecto e por essa via, o douto aresto recorrido atropela o disposto no artigo 566 n.º 2 do Código Civil, conduzindo a uma situação de enriquecimento sem causa.

Pelas razões apresentadas e a meu ver, deverá conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional, no âmbito que se deixa delimitado.