Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/21/2008 |
| Processo: | 02210/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00010/02 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ARTº 83º DL 564/99 DE 21/12 DIREITO RETRIBUIÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela recorrente contenciosa, da sentença de fls. 85 e segs. do TAC de Lisboa, que, dando por não verificado o vício de lei invocado, negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido. Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 83º do DL nº 564/99 de 21/12, do art. 140º nº 1 al. b) do CPA e do princípio da boa - fé consignado no art. 6ºA do CPA. A entidade recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1. a 10., de fls. 86 a 88 supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada, a qual não foi posta em causa no presente recurso jurisdicional a sentença em recurso apenas nos merece censura no aspecto sobre o qual em seguida nos debruçaremos. O recurso contencioso interposto pela ora recorrente foi - o do indeferimento tácito que recaiu sobre o seu requerimento de 04.07.2001, em que solicitava a liquidação da quantia total de 427.560$00, relativa à aplicação do art. 82º nº 4 do DL nº 564/99 de 21/12, por entender dever beneficiar da disposição transitória do art. 83º do mesmo diploma legal. Dispõe a norma transitória do art. 83º do DL nº 564/99, quanto à “Salvaguarda de situações existentes”: « Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm - se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11.º, sendo remunerados de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo ou no n.º 4 do artigo 82.º, consoante os casos. ». À ora recorrente não foi aplicada aquela disposição legal, por via da Deliberação do Conselho Administrativo do IPO, de 15/06/2000, divulgado pela Circular nº 70, Série A, de 28/06/2000, da qual a mesma não recorreu contenciosamente, o mesmo se dizendo do Despacho, também com a data de 15/06/2000, em que a ora recorrente foi designada para exercer funções de coadjuvação da coordenadora, para a qual foi nomeada, de acordo com o art. 12º do DL nº 564/99. Daí que tal Deliberação – ainda que se pudesse considerar inválida, por ferida de ilegalidade – e Despacho se tenham consolidado na ordem jurídica, como caso resolvido, relativamente à recorrente. Todavia, independentemente da consolidação na ordem jurídica daqueles actos, verifica - se que a recorrente exerceu efectivamente as funções de técnica coordenadora desde 1996 até 15/06/2000 (cfr. ponto 5. da matéria dada como provada), por determinação da Administração, que foi responsável pelo acto de nomeação em causa. Pelo que, a recusa do direito à retribuição à recorrente, de acordo com a última parte do art. 83º do DL nº 564/99, desde 01/01/1999 ( cfr. art. 91º do DL 564/99 ) até 15/06/2000, data em que cessou funções como coordenadora e passou a exercer as de coadjuvação da coordenadora, com a argumentação expendida pela recorrida no presente processo, « consubstancia uma situação de “venire contra factum proprium” e de ofensa flagrante dos princípios da boa fé, na medida em que a própria Administração vem invocar a nulidade de um acto por si praticado (arts. 456 nos. 1 e 2, als. a), b) e d) e art. 459º do Cód. Proc. Civil) » – cfr. Ac. deste TCA de 07/10/2004, Rec. 12273/03. Afigura - se - nos, pois, assistir parcialmente razão à recorrente, enfermando a sentença recorrida, ao dessa forma não ter decidido, de violação da última parte do art. 83º e do art. 91º, ambos do DL nº 564/99 de 21/12. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado parcialmente provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que decidiu pela total improcedência do recurso contencioso interposto, substituindo - a por outra que o considere parcialmente procedente e em consequência anule o acto contenciosamente recorrido por ilegal nos termos atrás expostos. |