Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2007 |
| Processo: | 02601/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Nuno Aires |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS ALARGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Texto Integral: | Ex.mos Senhores Desembargadores Do Tribunal Central Administrativo Sul O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, constante do processo à margem referenciado, vem, em obediência aos art. 146 n.º1 e 147 n.º 1 do CPTA, dizer que o julgado, salvo melhor opinião, fez correcta apreciação dos factos elencados e interpretou bem o direito ao caso aplicável motivos por que a decisão tomada não enferma dos erros que são imputados e deve, por isso, ser mantida. 1 O recorrente, na verdade, não tem fundamento válido para requerer o alargamento da matéria de facto pois, como bem demonstra a recorrida EP – Estradas de Portugal, não faz sentido em face do conhecimento que a ora recorrente obteve dos actos de execução do traçado geométrico dos sublanços da A8, sublanço Marinha Grande/Monte Redondo e Monte Redondo/Louriçal vir dizer que ignorava o acto de aprovação desse traçado sabido como é que imediatamente o podia impugnar. Estes actos de execução, que lhe foram notificados através dos ofícios elencados sob os n.º 3, 4, 5, ficou a saber da eventual aprovação do traçado da auto-estrada e contra ele não reagiu através dos meios que a lei coloca à sua disposição, nomeadamente, entre outros, dos que decorrem dos art.61 a 64 do CPA. A ora recorrente, depois da insistência elencada sob o n.º 5 da matéria de facto, apenas dirigiu o ofício de 4 de Março de 2005 à recorrida EP-Estradas de Portugal, facto elencado sob o n.º 6, em razão do que não pode invocar que não conhecia a aprovação do traçado e muito menos referir que há falta de notificação do acto que aprovou o traçado. E, se a ora recorrente, só em 9 de Novembro de 2006, instaurou a presente providencia cautelar manifesto é que nesta data havia caducado o direito de impugnação destes actos, que são actos de execução e, por maioria de razão, em relação aos actos de aprovação do traçado da referida auto-estrada que são juridicamente anteriores sendo certo que, por força do art. 59 n.º 2 do CPTA, a falta de notificação não prejudicava a impugnação dos actos de aprovação. E, não tendo a ora recorrente invocado um especifico direito à notificação do acto de aprovação do traçado geométrico dos sublanços em causa da A8; E não tendo sequer invocado a nulidade dos actos de aprovação, como se alcança dos n.º19 a 41 da petição, caso em que beneficiaria do alargamento do prazo, por o acto nulo ser impugnável a todo o tempo nos termos do art. 134 n.º 1 e 2 do CPA, Não só não se verifica, segundo o critério da evidencia, o requisito do art. 120 n.º 1 al.a) do CPTA, como há fundado motivo para crer que inexiste o fumus boni iuris que permitiria, pelo disposto no art. 120 n.º 1 al.b) do CPTA, ponderar o deferimento da providencia cautelar. Nestes termos e em razão do que mais vem invocado pela recorrida EP- Estradas de Portugal, que aqui se acompanha, não se vê razão para o alargamento da matéria de facto e infundado se mostra o presente recurso jurisdicional. Termos em que se deve Negar provimento ao recurso. O magistrado do M.º P.º |