Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/22/2006 |
| Processo: | 01685/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE OBRAS CLANDESTINAS FALTA DE LOTEAMENTO PRÉVIO AUDIÊNCIA PRÉVIA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/14/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, proprietário do terreno onde foram edificadas duas moradias unifamiliares, dos despachos de 21-3-01( ou de 26-3-01 e 21-3-01), do Vereador do Pelouro de Obras Particulares da Câmara Municipal de Odemira, que indeferiram o pedido de legalização das mesmas, formulado em 2-8-00, bem como o projecto de arquitectura apresentado para o efeito, e ordenaram a respectiva demolição no prazo de 30 dias a contar da notificação. Segundo a sentença, não se verificam os seguintes vícios que o recorrente apontou ao acto impugnado: 1-Vício de forma por violação do direito de audiência prévia consignado no nº2 do artº 101º do CPA, já que o projecto de decisão enviado ao recorrente não se encontrava minimamente fundamentado de facto e de direito. 2-Falta de fundamentação dos actos recorridos, com violação dos artºs 124º e 125º do CPA, nomeadamente por não se pronunciar sobre o projecto de legalização apresentado e invocar a violação do artº 37º do PROTALI sem referir as razões de facto dessa violação. 3-Violação do artº 167º do RGEU, aprovado pelo DL nº38.382, de 7-8-51, já que o mesmo impõe a legalização e consequente não demolição, de construções que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade. 4- Revogação ilícita do deferimento tácito como acto constitutivo de direitos. Porém, nas alegações de recurso jurisdicional, o recorrente apenas aponta à sentença a nulidade por falta de fundamentação, contida na alínea b), do nº1, do artº 668º, do CPCivil, “ uma vez que afirma que os fundamentos da decisão de 5-2-01 são os constantes dos pareceres em causa que, como já demonstrámos, não chegam, sequer, a tomar posição acerca do assunto, pelo que também não fundamentam coisa alguma”, bem como erro de julgamento na medida em que considerou que o projecto de decisão de 5-2-01 se encontrava correctamente fundamentada ao ter feito seus, os fundamentos de facto constantes dos referidos pareceres. Contudo, não nos parece que tenha qualquer razão. Na verdade, quanto ao primeiro vício invocado, é manifesta a confusão entre “vícios do acto” e “vícios da sentença”, não se percebendo porque é que a sentença sofre do vício de fundamentação por considerar que o acto impugnado se encontra fundamentado. Não se verifica, assim, este vício da sentença, o qual, de resto, como é sabido, só teria lugar se a sentença carecesse de absoluta falta de fundamentação, o que não é, claramente, o caso. Igualmente, quanto ao segundo vício invocado, não tem razão o recorrente. De facto, segundo ofício nº3360, de 13-2-01, que notifica o recorrente nos termos do artº 101º do CPA, o projecto de decisão de 5-2-01 remete para os pareceres emitidos pelo Departamento Técnico da Câmara e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e invoca como justificação da intenção de indeferir o projecto de arquitectura apresentado, a violação do artº 34º do PROTALI. Mais informa em que local e em que horário o processo poderá ser consultado. Nos termos do nº2 do artº 101 do CPA, a entidade recorrida deverá fornecer os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. Só que o recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, não invoca falta de conhecimento dos pareceres em que se teria fundado o projecto de decisão, antes referindo que estes “não tomam qualquer posição sobre o pedido de legalização”, pelo que não era a consulta do processo que lhe iria fornecer essa fundamentação. Ou seja, confunde (mais uma vez) fundamentação do acto com fornecimento de documentação necessária à resposta.. Ora, uma coisa é o não fornecimento dos pareceres, a que se reporta o artº 101 do CPA; outra coisa é a falta fundamentação dos mesmos, nos termos do artº 125º do CPA, já que o dever do fornecimento de elementos necessários à defesa só abrange esse fornecimento pois não pode ser fornecido o que não existe. Nestes termos, não tendo sido invocado o desconhecimento dos citados pareceres ou a recusa do seu fornecimento por parte da entidade recorrida, não se encontra violado o artº101 do CPA. Quanto à invocada falta de fundamentação dos pareceres, a mesma reporta-se apenas ao projecto de decisão, com a consequente violação do princípio da audiência prévia, não tendo tal falta de fundamentação sido referida nas alegações de recurso como inquinando a decisão final, pelo que nos parece que não há que apreciar a sentença na parte em que apreciou este vício. De todo o modo dir-se –á que, conforme decorre da matéria de facto dada como provada ( alíneas I, J, L e P), os citados pareceres são claramente desfavoráveis à pretensão do recorrente, de legalização de moradias construídas sem licença e em terreno sem loteamento aprovado, invocando essencialmente que as construções se encontram inseridas em terreno não loteado e não loteável, porque qualificado no PROTALI como faixa litoral e área agrícola de sequeiro, portanto sujeitas a regras de protecção específicas, nomeadamente na REN (cfr artsº 9º, 13º, 17º e 34º). Deste modo, não podendo tais construções ser edificadas no terreno em causa, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos necessários ao deferimento do pedido de legalização. Bem andou, pois, a sentença, ao considerar como não verificados os vícios invocados nas alegações de recurso, motivo pelo qual me pronuncio pela sua manutenção e consequente improcedência requisitos do pedido de legalização, bem como os outros do presente recurso jurisdicional. |