Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/04/2002
Processo:05563/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EXTEMPORANEIDADE
SEGUNDA NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão:01/23/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 12-2-01, do Secretário Estado da Administração Interna, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que o avaliou nas suas funções no período entre 1-99 e 30-4-00 e que indeferiu o seu pedido de declaração de impedimento do segundo avaliador.

Pela junção dos documentos de fls 62 e 63, verifica-se que o despacho ora impugnado, bem como o parecer da Auditoria Jurídica do MAI sobre o qual foi proferido, foi notificado ao recorrente em 20-2-01, sendo irrelevante que o tenha sido, mais uma vez, posteriormente ( fls 60), uma vez que foi a partir da primeira notificação que o mesmo se tornou eficaz.

Nos autos, não foram invocados vícios que determinem a nulidade do acto, tendo o recorrente, nas conclusões das alegações finais invocado vícios( vício de violação de lei e nulidades processuais) que conduziriam apenas e eventualmente à sua anulabilidade, conforme aí vem invocado.

Nestes termos, dispunha o recorrente de dois meses, a contar da notificação, para recorrer contenciosamente do acto em análise ( artº 28 nº1 alínea a) da LPTA).

Ora, verifica-se que a petição de recurso só deu entrada neste Tribunal em 11-6-01, motivo pelo qual me pronuncio pela extemporaneidade do presente recurso.