Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/15/2006 |
| Processo: | 02166/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL EFEITOS RECLASSIFICAÇÃO INSP. TRIBUTÁRIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente J…, melhor identificado nos autos, do acórdão de fls. 320 e segs. do TAF de Sintra, que julgou improcedente apresente acção administrativa especial, em consequência absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação à prática do acto devido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação e aplicação, dos arts.52º e 53º do DL nº 557/99, nº 2 do art. 6º do DL nº 42/97, nº 2 do art. 11º do DL nº 497/99, do princípio da boa - fé do art. 334º do CC e do Despacho Ministerial de 11/02/2002 O recorrido, Ministério das Finanças apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção do acórdão. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão da excepção, os factos constantes das alíneas A) a T), do ponto IV, de fls. 322 in fine a 326, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa está o acto do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 11.07.05 que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo A. do despacho de 21.01.05, do Director Geral dos Impostos que determinou a exclusão do A., Inspector Tributário, ao processo de progressão para o nível 2, do grau 4, dos IT aberto por aviso publicado no DR, II série, de 2.8.04, por não ter três anos na categoria anterior. Está, pois, em questão saber se os efeitos da reclassificação para a categoria de Inspector Tributário, nível I deverão retroagir à data dos efeitos da nomeação do A. como Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário (18.12.98), como pretende o recorrente, ou antes se tais efeitos se devem ter como reportados à data da apresentação da declaração de renúncia, na sequência do Despacho Ministerial de 11.02.2002. Segundo o acórdão recorrido, citando o acórdão deste TCA Sul de 13.07.05 que decidira no mesmo sentido, a reclassificação profissional, operada, no caso presente, em 06.04.02, não se poderia reportar a 1998, já que, nessa data, não tinha entrado em vigor o DL nº 497/99, de 18/11, ao abrigo do qual a mesma se efectuou. Alega essencialmente o recorrente que a antiguidade na categoria de inspector tributário nível I, deve contar-se desde 18-12-98, tal como se decidiu no recurso jurisdicional nº 1178/05, deste TCA Sul, Mas, em nosso entender sem razão. Importa, desde logo, referir que a decisão judicial citada pelo Autor em abono da sua tese, não foca exactamente (conforme se constata da leitura do mesmo acórdão junto a fls. 290 e segs.) a mesma problemática destes autos, que é a de saber se o mesmo podia ou não ser excluído da progressão ao nível 2, pelo aviso publicado em 02.08.04. Segundo este aviso, foi aberto o procedimento de progressão do nível 1 para o nível 2 das categorias do grau 4, destinado aos técnicos de administração tributária, nível I e inspectores tributários nível I, abrangidos pelo disposto no nº4 do artigo 52º e nº2 do artº 53º do DL nº 557/99, de 17/12. O A. foi nomeado nos termos do art. 5º do DL nº 42/97 de 07/02 Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário com efeitos a 18/12/98. Com a vigência do DL nº 557/99, extinta que foi aquela categoria, o A. transitou para a categoria de Inspector Tributário, nível I, permanecendo como supranumerário, obtendo nomeação definitiva em 06/04/2002. Assim, que o processo de reclassificação do Autor, se tenha operado ao abrigo do DL nº 497/99, nas categorias criadas pelo DL nº 557/99 e, portanto, na categoria de inspector tributário de nível 1, sendo que a transição de carreiras, operada previamente àquele processo, se efectuou ao abrigo do artº 60º do DL nº 557/99, nos termos do qual, os supranumerários transitam na mesma situação para a categoria de inspector tributário (a título precário e temporário, não extinguindo o vínculo com a categoria de origem como se refere no douto acórdão deste TCA Sul de 13/7/05, Rec. 12573/03, citado na sentença recorrida), aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artº 6º do DL nº 42/97, de 07/02. Ora, o Autor, em 1.1.2000, transitou para a categoria de inspector tributário supranumerário, e assim com as mesmas restrições que detinham na anterior categoria e que eram, essencialmente, as consignadas no citado artº 6º, nos termos do qual, o provimento dos supranumerários em lugares do quadro se fazia por concurso, só por esta via se contando o tempo como supranumerário( cfr artº 6º nº1 do DL nº 42/97, de 07/02). Por isso, o processo de reclassificação nessa categoria, com o consequente ingresso no quadro, só podia efectivar-se após a renúncia do A. à situação de supra numerário e o consequente regresso à categoria de origem, nos termos da alínea e) do nº3 do artº5º do DL nº 42/97.. Só que, à data desse regresso, já não existia a categoria de perito de fiscalização tributária, pelo que se considerou que a categoria de origem seria a de inspector tributário, fazendo-se a reclassificação também nessa categoria. Daí que o ora recorrente, tenha assinado, em 19.02.2002, a declaração referida no ponto 4 do Despacho do Ministro das Finanças, de 11.02.2002, tendo por via disso e do Despacho do Director Geral dos Impostos de 14/03/2002, sido reclassificado como Inspector Tributário agora a título definitivo (als. D), E), F) e G) do s factos assentes ). E com tal declaração o ora recorrente expressou inequivocamente que "para efeitos da sua reclassificação profissional naquela categoria e de acordo com o despacho de Sua Ex.ª o Ministro das Finanças de 11. 02.02, que pretende regressar à categoria de origem (...), com observância das condições constantes do ponto 3 do referido despacho. " Esta renúncia foi voluntária e expressa, pelo que totalmente válida. Salienta - se que nos termos do art.º 110° do Código do Procedimento Administrativo a renúncia a um direito extingue-o na ordem jurídica, extinguindo os seus efeitos. Daqui decorre, que a partir da data da declaração de renúncia, o ora recorrente regressou à categoria de origem (aliás facto determinante para a reclassificação), até ser nomeado definitivamente na categoria para a qual foi reclassificado, aceitando integralmente a reclassificação nos termos propostos no referido despacho. Quanto aos efeitos da reclassificação, conforme se exara no Acórdão deste TCA Sul de 16/03/05, Rec. 07284/03, proferido em caso em quase tudo idêntico ao dos presentes autos, « Não se pode interpretar o ponto 3 do despacho isoladamente do ponto 4. O n.° 4 do despacho prevê que "os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2 ", isto é, a partir do momento da renúncia ao direito à categoria em que se encontravam nomeadas a título precário, na situação de supranumerário. Relativamente aos efeitos do despacho resulta que: • quem apresentar a renúncia e reunir os requisitas e pressupostos para ser reclassificado, regressa à categoria de origem, até ser nomeado na categoria para que for reclassificado; • a reclassificação não produz efeitos retroactivos, não podem as recorrentes querer atribuir efeitos desde a data em que foram nomeadas supranumerárias ( no caso em apreço desde 1998) e até antes da entrara em vigor do Dec.- Lei n.° 497/99; • é que os efeitos que se reportam à data da aquisição das categorias de supranumerário, são efeitos remuneratórios, como sejam o posicionamento num índice e possibilidade de progressão nos escalões. Isto significa, que o tempo de serviço prestado na categoria, enquanto supranumerário, releva para progressão na categoria. Se assim não fosse, teriam as recorrentes que repor o vencimento e, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário, não teria repercussão na progressão na sua categoria. De modo diferente, os efeitos relativos à antiguidade devem ser considerados apenas a partir da data da renúncia. Isto é, para promoção na nova carreira, agora com nomeação definitiva, o tempo começa a contar a partir da data da renúncia. Se assim não fosse, não faria sentido o ponto 3 e 4 do despacho do Senhor Ministro. ». E, assim sendo que efectivamente à data da apresentação da candidatura, o ora recorrente, embora já detendo o provimento definitivo na categoria de Inspector Tributário, grau 4, nível 1, não reunisse o tempo de serviço de três anos naquela categoria, exigido pelo Dec. Lei 557/99. Quanto à alegada violação do princípio da boa - fé igualmente entendemos pela inverificação do mesmo nos termos consignados no douto Acórdão recorrido para cujos fundamentos remetemos por economia expositiva. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |