Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/10/2008 |
| Processo: | 04091/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO LEI Nº 10/2004 SIADAP NORMA TRANSITÓRIA |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por D............ e E.........., da sentença proferida em 14.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a “acção administrativa especial de anulação dos actos administrativos de exclusão dos AA., proferidos em última instância pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação, do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de vinte e oito lugares da categoria de assessor principal da carreira técnica superior da quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Efectivamente, o cerne da presente questão (no caso, meramente de direito) consiste em apurar se os funcionários a quem foi aplicado o sistema de classificação revogado pela Lei n.º 10/2004 de 22 de Março (por se acharem na situação prevista no artigo 2 n.º 3 da Lei n.º 15/2006 de 26 de Abril), podem beneficiar do direito conferido no artigo 15 n.º 4 da Lei n.º 10/2004, segundo o qual “a atribuição de Muito Bom na avaliação de desempenho, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais”. Ora, conforme elucidativamente resulta da fundamentação da sentença do TAF de Lisboa, apenas beneficiam da redução de tempo de serviço indicada no referido artigo 15 n.º 4 da Lei n.º 10/2004, os funcionários com avaliações de Muito Bom obtidas por aplicação do SIADAP (sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública), dentro do respectivo quadro de exigência e validadas nos limites das percentagens estabelecidas. Por consequência, ao júri do concurso era vedado admitir os ora recorrentes ao procedimento em causa, devido á circunstância de, no termo do prazo para apresentação das candidaturas, eles não serem detentores de três anos na categoria de assesssor, com a avaliação de Muito Bom – não lhes sendo por isso mesmo aplicável o estabelecido no artigo 15 n.º 4 da Lei n.º 10/2004. Tal como é salientado na decisão recorrida, “a norma de direito transitório do artigo 2.º /3 da Lei n.º 15/2006, “prepara” a passagem para a aplicação do SIADAP, não associando, no médio tempore, à aplicação das percentagens máximas para a classificação mais elevada, qualquer modificação na estrutura de graduação das notas, nem na estrutura de regras, princípios e objectivos que subjazem a cada um dos sistemas de avaliação, ou seja, mantem incólume o sistema de avaliação de 83 (salvo no que respeita à fixação de quotas para as notas mais elevadas), pelo que não se vê como extrair de uma regra de direito transitório, consequências que a mesma não determina”. Deste modo, não surpreende que o douto aresto sob recurso haja correctamente mantido na ordem jurídica os actos impugnados. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |