Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/25/2008 |
| Processo: | 03981/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PROVA DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS PROCESSO INSTRUTOR |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 31.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando improcedente a Acção Administrativa Especial instaurada por S........., absolveu do pedido a Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. em particular o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). Ora, conquanto a decisão do TAF de Lisboa haja dado por assente que S.......... demonstrou o exercício do tempo mínimo de serviço como funcionário da Administração Pública da ex-província portuguesa de Angola, outro tanto não concluiu no tocante á prova da efectivação dos descontos para a compensação de aposentação. Na verdade, ao tempo da prolação do aresto recorrido, da documentação oficial inserida nos autos e no processo instrutor, não constava referência alguma a qualquer período em que o recorrente houvesse sofrido descontos para compensação de aposentação. E é fora de dúvida que essa prova consubstanciava um ónus do interessado (artigo 1 n.º 2 do Decreto-lei n.º 315/88 de 8 de Setembro). Assim, procedeu correctamente a decisão recorrida, ao não considerar efectuada a prova dos referidos descontos - e por tal motivo, não preenchidos todos os pressupostos de que depende a concessão da pensão prevista no Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro. Porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro de julgamento, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |