Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/20/2004 |
| Processo: | 12893/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MEDIDAS DE EMERGÊNCIA FUNDO AUTÓNOMO REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio V ...... interpor Recurso Contencioso de anulação dos indeferimentos tácitos que se formaram na sequência dos recursos hierárquicos dirigidos em 11.11.2002 e 17.1.2003 à Senhora Ministra do Estado e das Finanças. Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que em ambos os casos consistia em auferir, tambem no 2º e 3º quadrimestres do ano de 2002, o suplemento atribuído no âmbito do Fundo de Estabilização Tributária (FET) na base da percentagem estabelecida na Portaria n.º 371/2002 (“5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2002, relativamente ao ano de 2001”). Na óptica de V ... , enfermarão os actos recorridos do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artigo 3 n.º 2 alínea a) da Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio, e da Portaria n.º 371/2002 de 8 de Abril. Nas suas resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me não assistir razão ao recorrente. Efectivamente, caberá desde logo referir que o artigo 3º da Lei n.º 16-A/2002 se insere no Capítulo II do diploma, onde são estabelecidas “medidas de emergência com vista à consolidação orçamental”... ali se fixando “um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001, com excepção das despesas com remunerações certas e permanentes” (n.ºs 1 e 2 alínea a) do citado preceito). Ora o FET constitui um fundo autónomo (como resulta do disposto nos artigos 24 do Decreto-lei n.º 158/96 de 3.9., e 2 do Decreto-lei n.º 335/97 de 2.12.), sendo variáveis em cada ano civil a base da receita em que se apoia, e a taxa de incidência sobre essa base. Aliás, no artigo 3 n.º 2 do Decreto-lei n.º 335/97 prevê-se até a suspensão do suplemento atribuído no âmbito do FET. Assim, e ao invés do que supõe o recorrente, o referido suplemento não representa uma remuneração certa e permanente – e isso mesmo se retira do teor do artigo 3 n.º 4 do D.L. 335/97. Finalmente se dirá, como bem nota a entidade recorrida, que nem a Portaria n.º 371/2002 representa “acto administrativo”, nem a devida observância da Lei n.º 16-A/2002, por parte do Conselho de Administração do FET implica a prática de um tal acto – mostrando-se pois inconsistente o alegado desrespeito do disposto no artigo 140 n.º 1 b) do Código do Procedimento Administrativo. Improcede pois, nestes termos, o invocado vício de violação de lei.
Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |