Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/13/2006
Processo:02074/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:L.N.E.C.
L.A.D.A.
DEVER ESPECIAL DE SIGILO
INTIMAÇÃO
Data do Acordão:11/30/2006
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) da sentença de 7.9.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão e cedência de cópias, formulado por “B...... – B...., Lda”.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

De facto, a decisão do TAF de Lisboa não teve na devida conta o carácter sigiloso das “actividades de ciência e tecnologia desenvolvidas no LNEC sob contrato, bem como os seus resultados” (artigo 48 do Decreto-lei n.º 422/99 de 21 de Outubro - Lei Orgânica do LNEC) – sendo que este dever especial de sigilo se sobrepõe, naturalmente, a um dever geral de Administração aberta.



Por outro lado, à data do pedido de informações (29.05.2006) encontrava-se ainda em elaboração no LNET o parecer resultante da vistoria de 19.5.2006 – desse modo ocorrendo a situação prevista no artigo 7 n.º 4 do Decreto-lei n.º 65/93 de 26 de Agosto - LADA: “o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
Consequentemente, não tendo o processo do LNET sido arquivado, nem havendo decorrido um ano sobre a sua elaboração, os documentos e informações pretendidas por “B.... – B...., Lda” apenas poderiam ser disponibilizados a partir da conclusão daqueles autos.
Ao deferir o requerimento de intimação, a sentença do TAF de Lisboa enferma pois de erro de julgamento, por deficiente interpretação do Direito aplicável.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.