Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/06/2008 |
| Processo: | 03295/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00094/05.2BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSOS INTERPOSTOS APÓS RECURSO DA SENTENÇA NULIDADES PROCESSUAIS RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 05/15/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vêm interpostos dois recursos jurisdicionais de despachos proferidos após ser prolatada a sentença final, da qual foi interposto recurso jurisdicional e sobre o qual já emitimos parecer. Assim, 1- recurso interposto do despacho de 9-11-07, proferido a fls 1614, que ordenou a notificação do requerimento do Município de Faro de 9-11-07, junto a fls 1610, à Requerente, Catering Travessa de Feitas ,LDA. Dado que este despacho é de mero expediente, não admite recurso nos termos do artº 679º do CPC, pelo que emito parecer no sentido de ser revogado o despacho de 19-2-08 que o admitiu. No entanto dir-se-á ainda o seguinte : No requerimento da CMF de 9-11-07 junto a fls 1610, vem esta invocar a nulidade da sentença, nos termos do nº1 do artº 201 nº2 do CPC, por não ter sido notificada do requerimento da requerente junto a fls 1489( onde esta suscita várias questões de facto e de direito), em resposta ao requerimento por si apresentado em 6-7-07, junto a fls 1482. Contudo, uma vez que a sentença foi favorável à CMF, afigura-se-nos que só é de conhecer a citada nulidade no caso deste Tribunal Superior conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela requerente Catering da sentença e condenar a CMF no pedido. 2- recurso interposto do despacho de 5-12-07 proferido a fls 1633, que considerou ratificado todo o processado pela Exma Advogada Dr Isabel Sena através da procuração junta a fls 1630 Este despacho, muito embora diga respeito a uma ratificação do processado posterior à sentença, parece-nos que constitui uma sanação das nulidades processuais entretanto cometidas como seja a falta da cominação a que se reporta o artº 40º do CPC, em caso de não ratificação do processado, do despacho de 3-7-07( fls 1474) bem como a errada notificação a um advogado – Dr Jorge Menezes de Oliveira que é advogado da requerente e não da entidade requerida- que não é o subscritor das peças processuais que importava ratificar , nos termos do douto acórdão deste TCAS de 15-5-05 ( cfr fls 1977), conforme refere a CMF no seu requerimento de 5-12-07, junto a fls 1677( fls 1799 do SITAF). Este requerimento de 5-12-07 é resposta ao requerimento da requerente de 11-7-07, junto a fls 1489 (fls 1611 do SITAF) e que não lhe fora notificado antes da prolação da sentença( e daí a arguição da nulidade desta em 9-11-07 conforme referimos supra). De facto, por questões de economia e celeridade processuais, parece-nos de considerar tais irregularidades como sanadas e devidamente ratificado todo o processado, uma vez que a revogação da sentença com a finalidade de nova notificação ao Advogado da entidade requerida Dr Rodrigo Esteves de Oliveira, para ratificar o processado, nos parece um acto inútil. No entanto, quer se considere de anular a sentença com esta finalidade, quer se considere sanada esta irregularidade com a junção da Procuração de fls 1630, em 3-12-07, parece-nos que os efeitos processuais pretendidos pela requerida na sua exposição de fls 1489 não poderão ocorrer, como aliás considerou a sentença já proferida . Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional, mantendo o parecer já emitido sobre o recurso jurisdicional interposto da sentença pela requerida, em 18-12-07( fls 1662, 1663). A magistrada do Ministério Público. |