Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2008
Processo:03295/07
Nº Processo/TAF:00094/05.2BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSOS INTERPOSTOS APÓS RECURSO DA SENTENÇA
NULIDADES PROCESSUAIS
RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acordão:05/15/2008
Texto Integral:Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vêm interpostos dois recursos jurisdicionais de despachos proferidos após ser prolatada a sentença final, da qual foi interposto recurso jurisdicional e sobre o qual já emitimos parecer.

Assim,

1- recurso interposto do despacho de 9-11-07, proferido a fls 1614, que ordenou a notificação do requerimento do Município de Faro de 9-11-07, junto a fls 1610, à Requerente, Catering Travessa de Feitas ,LDA.

Dado que este despacho é de mero expediente, não admite recurso nos termos do artº 679º do CPC, pelo que emito parecer no sentido de ser revogado o despacho de 19-2-08 que o admitiu.

No entanto dir-se-á ainda o seguinte :

No requerimento da CMF de 9-11-07 junto a fls 1610, vem esta invocar a nulidade da sentença, nos termos do nº1 do artº 201 nº2 do CPC, por não ter sido notificada do requerimento da requerente junto a fls 1489( onde esta suscita várias questões de facto e de direito), em resposta ao requerimento por si apresentado em 6-7-07, junto a fls 1482.

Contudo, uma vez que a sentença foi favorável à CMF, afigura-se-nos que só é de conhecer a citada nulidade no caso deste Tribunal Superior conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela requerente Catering da sentença e condenar a CMF no pedido.

2- recurso interposto do despacho de 5-12-07 proferido a fls 1633, que considerou ratificado todo o processado pela Exma Advogada Dr Isabel Sena através da procuração junta a fls 1630

Este despacho, muito embora diga respeito a uma ratificação do processado posterior à sentença, parece-nos que constitui uma sanação das nulidades processuais entretanto cometidas como seja a falta da cominação a que se reporta o artº 40º do CPC, em caso de não ratificação do processado, do despacho de 3-7-07( fls 1474) bem como a errada notificação a um advogado – Dr Jorge Menezes de Oliveira que é advogado da requerente e não da entidade requerida- que não é o subscritor das peças processuais que importava ratificar , nos termos do douto acórdão deste TCAS de 15-5-05 ( cfr fls 1977), conforme refere a CMF no seu requerimento de 5-12-07, junto a fls 1677( fls 1799 do SITAF).

Este requerimento de 5-12-07 é resposta ao requerimento da requerente de 11-7-07, junto a fls 1489 (fls 1611 do SITAF) e que não lhe fora notificado antes da prolação da sentença( e daí a arguição da nulidade desta em 9-11-07 conforme referimos supra).

De facto, por questões de economia e celeridade processuais, parece-nos de considerar tais irregularidades como sanadas e devidamente ratificado todo o processado, uma vez que a revogação da sentença com a finalidade de nova notificação ao Advogado da entidade requerida Dr Rodrigo Esteves de Oliveira, para ratificar o processado, nos parece um acto inútil.

No entanto, quer se considere de anular a sentença com esta finalidade, quer se considere sanada esta irregularidade com a junção da Procuração de fls 1630, em 3-12-07, parece-nos que os efeitos processuais pretendidos pela requerida na sua exposição de fls 1489 não poderão ocorrer, como aliás considerou a sentença já proferida .

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso jurisdicional, mantendo o parecer já emitido sobre o recurso jurisdicional interposto da sentença pela requerida, em 18-12-07( fls 1662, 1663).



A magistrada do Ministério Público.