Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/06/2010
Processo:06964/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
SINDICATO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ART. 28º Nº 1 A) DA LPTA.
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações e Juntas Portuárias, da sentença proferida em 10.12.2007 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente por provada a excepção de extemporaneidade de interposição do recurso, procedeu à rejeição deste nos termos do disposto nos artigos 54 da LPTA e 57 § 4º do Regulamento do STA, com condenação em taxa de justiça e procuradoria.
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Na apreciação da sentença, desde logo sobressai a indevida condenação em taxa de justiça e procuradoria, já que neste caso o recorrente é o Sindicato e não a respectiva associada M....... – sendo todavia a esta última a quem, por manifesto lapso, a peça judicial parece reportar-se (“custas pela recorrente”).

Com efeito, e no âmbito da sua legitimidade processual própria, o Sindicato beneficia da isenção da taxa de justiça e das custas, como decorre do disposto nos artigos 3º alínea d) in fine da Lei n.º 78/98 de 19 de Novembro, e 4º n.º 3, segmento final, do Decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março. E tal isenção não foi revogada pelas alterações conferidas ao Código de Custas Judiciais pelo Decreto-lei n.º 324/2003 de 27.12 (v. a este propósito o teor do acórdão de 16.12.2004 do TCAN – processo 00199/04.7BMDL).

Contudo, e se neste aspecto o recurso interposto merece provimento, já o mesmo se não poderá curialmente dizer quanto á sua pretensa tempestividade, fundada numa deficiente notificação do acto.

Na verdade, e com bem nota o douto aresto do TAC de Lisboa, a notificação do acto de indeferimento de 02.02.2001 mostra-se suficiente e regularmente efectuada, não tendo o recorrente demonstrado “que a comunicação do acto recorrido sofresse de qualquer deficiência em violação de lei ou que a impedisse de conhecer a plenitude do acto, sua autoria, sua data ou outro elemento essencial à sua defesa”. E assim sendo, “não pode beneficiar de qualquer extensão do prazo legal para impugnar tal acto”.

Deste modo, a interposição do agravo apenas em 20.07.2001 de uma decisão notificada em 02.02.2001, ultrapassa inapelávelmente o prazo legalmente fixado para o efeito no artigo 28 n.º 1 alínea a) da LPTA – pelo que, na minha perspectiva, bem procedeu a sentença, ao concluir pela extemporaneidade do recurso contencioso.

Neste contexto, afigura-se-me que o presente recurso jurisdicional apenas deverá obter parcial provimento, restrito à condenação em taxa de justiça e procuradoria.