Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2006 |
| Processo: | 01631/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR DA GNR PROCESSO DISCIPLINAR DECLARAÇÕES PÚBLICAS VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CORRECÇÃO E PROFICIÊNCIA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Impugna-se a sentença proferida nos autos supra referenciados que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta pelo Autor, cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana e dirigente da Associação dos Profissionais da Guarda, contra o Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do despacho de 27-6-05, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de seis dias de suspensão, e com vista à condenação à prática de um acto legalmente devido. Segundo a sentença, não se verificam os vícios que o Autor atribui ao acto impugnado de nulidade por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 133º do CPTA, e de falta de audiência do arguido por a acusação ser vaga e imprecisa e não conter circunstâncias nomeadamente atenuantes, o que viola o artº 95º do RD/GNR. Pela sentença foi decidido que se verifica a violação dos deveres de correcção e proficiência previstos nos artºs 14º e 11º do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1-9, pois o autor proferiu declarações a órgãos de comunicação que contendem com os princípios enunciados nos artºs 4º e 6º, alínea a), da Lei nº 39/2004, de 18-8 a qual estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, uma vez que tais declarações são susceptíveis de afectarem o prestígio e bom-nome da instituição, violando o princípio da disciplina e da hierarquia de comando. Para além disso, não se verifica, segundo a sentença, a violação do artº 95º deste Estatuto, tendo a acusação especificado suficientemente os factos e circunstâncias porque vem acusado. Não concordou, porém, o Autor ora recorrente, alegando essencialmente que proferiu as declarações consideradas impróprias no âmbito do direito de liberdade de expressão que lhe assiste, liberdade essa consagrada no artº 31 da Lei da Defesa Nacional aprovada pela Lei nº 29/82, de 11 -12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/01, de 30-8, sendo certo que lhe competia denunciar actos ou situações violadoras do prestígio da instituição, como efectivamente aconteceu. Por outro lado, actuando como dirigente associativo, encontra-se abrangido pela Lei Orgânica nº3/01, de 29-8, designadamente pela alínea g) do seu artº2, bem como pela lei nº 39/04, de 18-8, onde somente no artº 6º de estabelecem restrições de actuação que não violou. Assim, considera que a sentença violou os artºs 2º, 4º, 5º, 6º, alínea a) e 7º, todos da Lei nº 39/04, de 18-8, artº 31 da Lei da Defesa Nacional e alínea g) do artº2 da Lei Orgânica nº3/01, de 29-8. Parece-nos, no entanto, que não terá razão. Vejamos, em primeiro lugar, o conteúdo dos normativos que considera violados pela sentença. Assim, estipulam os citados artigos da Lei nº 39/04: Artigo 2.º Princípio da não discriminação Os militares da GNR não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação. Artigo 4.º Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço nem a coesão e a disciplina da GNR. Artigo 5.º Direitos das associações As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a: a) Representar os associados na defesa dos seus interesses estatutários, sócio-profissionais e deontológicos; b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica; c) Ser ouvidas pelos órgãos competentes da GNR sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da respectiva actividade; d) Apresentar propostas sobre o funcionamento dos serviços e outros aspectos de relevante interesse para a instituição, bem como exprimir junto das entidades competentes opinião sobre matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias; e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos atinentes à GNR, quando tal for solicitado pelas entidades competentes; f) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias em instalações da GNR, previamente autorizadas e desde que não comprometam a realização do interesse público ou o normal funcionamento dos serviços; g) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica; h) Afixar documentos relativos às suas actividades estatutárias, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito; i) Estabelecer relações com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos. Artigo 6.º Restrições ao exercício de direitos O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei, não podendo os militares da GNR: a) Proferir declarações susceptíveis de afectarem a subordinação da GNR à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão, o bom nome e o prestígio da instituição, ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando; Artigo 7.º Aplicação a processos disciplinares pendentes O disposto na presente lei aplica-se de imediato aos processos disciplinares em curso, na parte em que tenham por objecto actos praticados em representação de associações já constituídas. Por sua vez, estatue o artº 31 da Lei da Defesa Nacional : Exercício de direitos fundamentais 1 - Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31.º-A a 31.º-F da presente lei, nos termos da Constituição. 2 - Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção. 3 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos, e o direito à greve. 4 - No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos às obrigações decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.» «Artigo 31.º-A aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), refere o seguinte: Liberdade de expressão 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos. E finalmente refere a alínea g) do artº2 da Lei Orgânica nº3/01: Os direitos das associações As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos: g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias; e ainda, nos termos da alínea b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados; Dos dispositivos legais citados decorre com clareza que o Autor não podia proferir declarações a um órgão de comunicação social sem previamente solicitar autorização superior para o efeito, o que não aconteceu. Para além disso, decorre das mesmas que as declarações públicas mesmo no exercício do direito associativo e versando sobre matérias referentes a questões sócio –profissionais, estão sujeitas à reserva própria do estatuto da condição militar e têm que respeitar a disciplina das Forças Armadas. Ora, no caso vertente, o Autor desrespeitou as regras devidas a uma profissão hierarquizada, já que, para além de não ter pedido autorização para proferir declarações aos órgão de comunicação, atribuiu aos Sargentos e Oficiais da Guarda a que pertence e a que está subordinado, uma actuação que é susceptível de, a verificar-se, constituir crime, sem que tivesse denunciado tais práticas pela via adequada e sem que fizesse qualquer prova dos factos, constituindo, assim, graves supeições sobre aqueles. Parece-nos, pois que tal como foi decidido na sentença, se verifica a violação dos deveres de correcção e proficiência previstos nos artºs 14º e 11º do RD/GNR, aprovado pelo DL nº 145/99, de 1-9, pois as declarações que prestou a órgãos de comunicação contendem com os princípios enunciados nos artºs 4º e 6º, alínea a), da Lei nº 39/2004, de 18-8, uma vez que tais declarações são susceptíveis de afectarem o prestígio e bom-nome da instituição, violando o princípio da disciplina e da hierarquia de comando. Invoca ainda o ora recorrente, a violação pela sentença recorrida, dos artºs 37º nºs 1 e 2, 46º nº2, 18º nº2 e 270º, todos da Constituição da República Portuguesa, no artº9 das conclusões das alegações. Contudo, nenhuma alusão faz, aos mesmos, nas suas alegações, desconhecendo-se quais os fundamentos que o levaram a considerar violados. Deste modo, não pode este tribunal superior apreciar esta parte do recurso, sendo certo que não tem poderes para ordenar a correcção das alegações. Improcedem, assim, todos os vícios assacados à sentença recorrida, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutença, com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |