Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2006 |
| Processo: | 07462/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DFA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CAMPANHA RISCO AGRAVADO |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, que indeferiu o pedido formulado por A ... , no sentido de ser qualificado como deficiente das Forças Armadas. Imputa-se ao despacho impugnado o vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos artigos 1 n.º 2, 2 n ºs 2, 3 e 4, e 18 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, e 13 e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Afigura-se-me que as razões aduzidas pela entidade recorrida se mostram suficientemente elucidativas, no sentido de permitir opinar pelo carácter infundado da pretensão de A ... – pois não tendo os factos ocorrido em campanha, nem em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nem no exercício de funções em circunstâncias que implicassem risco agravado, nem deles havendo resultado uma incapacidade geral de ganho de pelo menos 30%, a situação deste ex-militar não se mostra enquadrável nos artigos 1º n.º 2 e 2º n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro. Efectivamente, das averiguações oportunamente realizadas no processo próprio, resultou claro ter sido um soldado do Exército Português o autor da acidental deflagração de uma granada ofensiva que feriu o ora recorrente – quando, num café da localidade de Mansabá, na então Guiné portuguesa, vários militares celebravam a passagem de ano de 1971 para 1972. Por outro lado, importará salientar que a alteração de um dado quadro legal, originada por uma reponderação da realidade, implica reformulações ao nível da esfera jurídica dos potenciais destinatários, favorecendo-os umas vezes, outras vezes frustrando os respectivos anseios. Sendo omissa em determinado aspecto, a nova lei não vai contudo afectar as situações definidas ao abrigo da lei anterior, regulando normalmente apenas para o futuro. E nessas circunstâncias, não pode curialmente falar-se em violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade, por serem tratadas situações exactamente iguais, de forma diversa. É que, na conjuntura, o tratamento desigual resulta de uma opção do legislador, formada por uma nova leitura das necessidades ou por uma diferente compreensão da realidade.
Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência de vício de violação de lei, em qualquer das vertentes invocadas. |