Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/02/2006
Processo:07462/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DFA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
Data do Acordão:06/19/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, que indeferiu o pedido formulado por A ... , no sentido de ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.
Imputa-se ao despacho impugnado o vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos artigos 1 n.º 2, 2 n ºs 2, 3 e 4, e 18 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, e 13 e 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

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Afigura-se-me que as razões aduzidas pela entidade recorrida se mostram suficientemente elucidativas, no sentido de permitir opinar pelo carácter infundado da pretensão de A ... – pois não tendo os factos ocorrido em campanha, nem em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nem no exercício de funções em circunstâncias que implicassem risco agravado, nem deles havendo resultado uma incapacidade geral de ganho de pelo menos 30%, a situação deste ex-militar não se mostra enquadrável nos artigos 1º n.º 2 e 2º n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro.

Efectivamente, das averiguações oportunamente realizadas no processo próprio, resultou claro ter sido um soldado do Exército Português o autor da acidental deflagração de uma granada ofensiva que feriu o ora recorrente – quando, num café da localidade de Mansabá, na então Guiné portuguesa, vários militares celebravam a passagem de ano de 1971 para 1972.

Por outro lado, importará salientar que a alteração de um dado quadro legal, originada por uma reponderação da realidade, implica reformulações ao nível da esfera jurídica dos potenciais destinatários, favorecendo-os umas vezes, outras vezes frustrando os respectivos anseios. Sendo omissa em determinado aspecto, a nova lei não vai contudo afectar as situações definidas ao abrigo da lei anterior, regulando normalmente apenas para o futuro. E nessas circunstâncias, não pode curialmente falar-se em violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade, por serem tratadas situações exactamente iguais, de forma diversa. É que, na conjuntura, o tratamento desigual resulta de uma opção do legislador, formada por uma nova leitura das necessidades ou por uma diferente compreensão da realidade.
No caso em análise não faz sentido invocar o princípio da igualdade só por que a situação do recorrente, na sequência de alteração do regime jurídico, não é considerada nos mesmos termos da dos seus colegas que viram reconhecida a qualidade de DFA em momento anterior e a coberto de um quadro jurídico distinto.
Na verdade, o Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, ao revogar o Decreto-lei n.º 210/73 de 9 de Maio, com a excepção dos seus art.º s. 1 e 7, incorpora tais preceitos no seu articulado, tudo se passando como se o integrassem materialmente desde o início. Tratou-se de pura técnica legislativa, sendo perfeitamente admissível que o legislador pudesse ter optado por um procedimento diferente, repetindo o conteúdo daqueles normativos.
Por outro lado, o recorrente não contesta a circunstância de apenas ter sido considerado “incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 6,9%” por acto praticado após a entrada em vigor do Decreto-lei 43/76, sendo pois essa qualidade de “deficiente” ( que é algo distinto de “DFA”, desde logo por abranger incapacidades inferiores a 30%, como decorre do seu art.º 2 n.º 1, alínea b) ), adquirida só após o início da vigência desse diploma.
E, sendo assim, não pode aceitar-se que o recorrente se encontre incluído na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 18 do DL 43/76 de 20 de Janeiro. De facto, A ... só foi declarado incapaz para todo o serviço militar com uma desvalorização de 6,9% em 2002, o nexo de causalidade entre a sua doença e o cumprimento do serviço militar apenas se verificou tambem em 2002, e a qualificação dessa doença como adquirida em resultado das lesões sofridas em acidente verificado em 31.12.1971, na Guiné, igualmente teve lugar em 2002. Trata-se pois de uma deficiência apenas reconhecida muito depois da entrada em vigor do D.L. 43/76, não podendo consequentemente integrar « os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio».
Sobre estes aspectos debruçou-se também o parecer n.º 38/89 de 25 de Janeiro de 1990 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (v. fls.53 e 54 dos presentes autos), onde se enunciam os critérios a adoptar para a verificação dos requisitos da qualificação automática ao abrigo do D.L. 210/73 de 9 de Maio – aí se concluindo que tais requisitos devem encontrar-se verificados no decurso da vigência daquele Decreto-lei, ou seja, até Janeiro de 1976.
Ora, em 1972, a Junta Hospitalar de Inspecção entendeu achar-se o recorrente “pronto para todo o serviço”, considerando que o mesmo não padecia de qualquer incapacidade (v. fls. 10 do processo instrutor, e artigo 6.º da própria petição).
E como, por outro lado, no competente processo de averiguações, os ferimentos sofridos em razão do acidente, não foram considerados adquiridos em serviço nem em campanha, jamais A ... poderia automáticamente obter, ao abrigo do D.L. 210/73, a qualidade de deficiente das Forças Armadas.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência de vício de violação de lei, em qualquer das vertentes invocadas.