Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2009
Processo:04792/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXECUÇÃO.
DECISÃO EXEQUENDA.
ANULAÇÃO DO ACTO.
CONDENAÇÃO.
Data do Acordão:02/16/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 03.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando improcedente a Acção Executiva intentada por P............ contra o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, absolveu dos pedidos a entidade executada.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

De facto, e contráriamente ao sustentado nas alegações de recurso, a circunstância de o acórdão exequendo haver anulado o acto administrativo de 06.06.2003 que declarara a caducidade da licença n.º 267/DPM (de uso privativo de uma parcela do domínio público marítimo), não envolve as consequências pretendidas pelo recorrente.

Na verdade (e na decisão exequenda – acórdão de 08.11.2007, proferido no processo 273/04.0BESNT ) para alem da anulação do acto, inexistiu qualquer condenação – sendo certo que esta última nem sequer foi ali peticionada. De resto, e como decorre desse acórdão anulatório, nunca poderia verificar-se neste caso uma condenação à emissão da licença de uso privativo, por se mostrar errada a qualificação do estabelecimento do recorrente que, ao invés de apoio de praia simples deveria antes, nos termos da legislação aplicável, ser classificado como equipamento.

E caberá notar, neste tocante, não ter mínima justificação a persistência numa qualificação que posteriormente se veio a concluir ser irregular. Efectivamente, e como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
Igualmente de salientar é o prazo de validade da licença para uso privativo de bens dominiais (no caso, um ano), cujo termo apenas confere ao respectivo titular uma mera expectativa de renovação.

Não surpreende assim a constatação de que, nos termos do acórdão executório, o recorrente não é titular de qualquer direito de emissão da licença, nem tal direito lhe foi reconhecido.

Correspondentemente, o pedido de condenação formulado no processo de execução não poderia curialmente obter provimento, por exorbitar dos termos do acórdão anulatório.

Porque o douto aresto recorrido do TAF de Sintra se não mostra pois inquinado de qualquer erro de julgamento, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.