Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/20/2009
Processo:05098/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL.
FACTO ILÍCITO CULPOSO.
MODIFICABILIDADE DE DECISÃO DE FACTO.
DEPOIMENTO GRAVADO.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “H......., Lda”, da sentença proferida em 10.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por considerar não verificado qualquer facto ilícito culposo (pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual: v. artigo 483 do Código Civil), julgou improcedente a acção administrativa comum intentada por aquela sociedade, absolvendo os RR. do pedido.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.

De facto, e na vertente situação, não surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada.

Na verdade, conforme acertadamente se salienta na decisão em análise, nenhum facto ilícito culposo se verifica neste caso, de modo algum decorrendo da prova reunida nos autos que a conduta do Metropolitano de Lisboa e da Metropaço seja merecedora de juízo de censura.

Não obstante, entende a sociedade apelante que o aresto em causa enferma de nulidades por falta de fundamentação de facto e de direito, por denotar contradição entre os fundamentos e a decisão, e por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil).

Mas sem razão, a meu ver.

De facto, desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08).

Ora, na vertente situação, sucede que a sentença do TAF de Lisboa se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito, nela se referenciando detalhadamente os factos demonstrados e por demonstrar, a indicação dos normativos aplicáveis, e a subsunção da matéria de facto provada a tais preceitos legais.

E igualmente se não se vislumbra a existência de contradição entre fundamentos e decisão, ou que alguma questão haja permanecido por resolver – sendo certo que, embora tal alegando, não procedeu a recorrente (como lhe competia) à correspondente concretização, com referência aos pontos ou matérias onde ocorre essa incoerência ou omissão.

A pretendida modificabilidade da decisão de facto nos termos do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil tambem não apresenta razão de ser, visto não se verificarem os requisitos para esse feito. Desde logo porque a sociedade apelante não especifica os pontos concretos de facto considerados incorrectamente julgados, nem as razões objectivas da discordância dessa decisão (Código de Processo Civil, artigo 690-A n.º 1). Nem tão pouco identifica a decisão que indeferiu os seus requerimentos para que o tribunal ordenasse a junção aos autos dos relatórios do Conselho Superior das Obras Públicas e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil acerca do acidente de 9 de Junho de 2000.

Neste tocante, aliás, mostra-se elucidativo o douto despacho proferido no decurso da audiência de julgamento de 09.10.2007 (fls.809), que fundamenta tal indeferimento na circunstância de, incumbindo às partes a apresentação de documentos relevantes para apreciação da causa – e tendo até sido prorrogado o prazo para apresentação de elementos de prova - não se haver demonstrado qualquer impossibilidade ou dificuldade por parte da A. (e ora recorrente) na respectiva obtenção, que curialmente justificasse a intervenção supletiva do tribunal.

Caberá notar por outro lado, que o depoimento de V...... se mostra gravado – competindo assim à recorrente, para alem da observância do disposto no artigo 690- A n.º 1 do C.P.C. (e igualmente sob pena de rejeição do recurso), indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522-C (artigo 690 –A n.º 2 do Código de Processo Civil). Todavia, tambem aqui a apelante inobservou as imposições legais, tornando inoperante, por inatendível, a sua alegação.

De resto, afigura-se inteiramente pertinente a fundamentação do tribunal “a quo” ao decidir não considerar o depoimento daquela contraditada testemunha V..... porque “não se mostrou idóneo atentas as razões de proximidade familiar, envolvimento na gestão efectiva do estabelecimento, e mesmo razões económicas evidenciadas”.

Outrossim de notar que, contrariamente ao sustentado pela apelante, do documento n.º 24 junto à p.i. não decorre que o contrato celebrado entre “H.....” e as suas trabalhadoras haja sido rescindido devido ao encerramento do estabelecimento na sequência do acidente de 09.06.2000 nas obras do Metro no Terreiro do Paço, ou tenha resultado de algum comportamento culposo das RR. Efectivamente, tal ocorrência é completamente estranha ao acidente de 09.06.2000, representando exclusivamente uma rescisão contratual operada pela “Transtejo”, conforme se conclui das alíneas II e JJ, K. L e M dos “factos provados” na sentença.

Deste modo, outra não poderia curialmente ser a resposta do tribunal ao quesito 22 da Base Instrutória.

Finalmente se anotará (assim contrariando o deslocado alvitre feito por “H.......”) a manifesta inaplicabilidade do artigo 1348 do Código Civil à situação vertente – visto esta norma se reportar à possibilidade de o proprietárioabrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações (…)” sendo certo que nenhuma das RR na acção é ou foi proprietária do local onde se realizaram as obras na linha do Metro do Terreiro do Paço, nem a apelante era proprietária do local onde instalara o respectivo estabelecimento.

Pelas razões apresentadas, afigura-se-me que o douto aresto do TAF de Lisboa (onde se mostra acertadamente analisada e decidida a situação controvertida no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual), não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.