Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/24/2008 |
| Processo: | 03738/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DEVER DE DECIDIR CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 6.2.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por constatar a existência de caso decidido ou resolvido, absolveu dos pedidos a R. Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, os pedidos de concessão da pensão de aposentação formulados por Á......... em 04.02.2002 e em 20.03.2002, foram objecto de decisão pela CGA respectivamente em 27.02.2002 e em 06.05.2002. E é indubitável que os argumentos esgrimidos no pedido formulado em 7 de Dezembro de 2004 são os mesmos já aduzidos naqueles anteriores pedidos de 2002, oportunamente decididos de forma expressa pela CGA. Assim, embora no caso se constate a existência do dever de decidir (ou dever de pronúncia, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.98 – recurso 041753) por, à data da apresentação do requerimento de 07.12.2004 já haverem decorrido mais de dois anos sobre a prática, pelo órgão competente, de um acto administrativo sobre idêntico pedido formulado pelo mesmo particular e com iguais fundamentos (v. artigo 9 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo), a verdade é que esta última solicitação não abriu um novo prazo para a impugnação contenciosa; e isto porque (como bem nota a sentença recorrida) o anterior acto de indeferimento do pedido de Á......., por parte da Administração já havia tornado o pedido de atribuição da pensão um caso resolvido ou decidido. Não enfermando assim a douta sentença recorrida, de qualquer vício ou erro de julgamento, é meu parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |