Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/16/2008 |
| Processo: | 03940/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ; CONSTRUÇÃO EM PARTE COMUM DO PRÉDIO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às conclusões do recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do aqui recorrido Município de Albufeira e, bem assim dos contra-interessados, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, -e sob pena de enveredar por uma inevitável e irrelevante repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida no sentido do indeferimento da pretensão formulada pelo ora recorrente traduzida na declaração da nulidade do despacho impugnado. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Assaca o recorrente àquela douta decisão vícios consubstanciados em omissão de pronúncia e de violação do comando constante do artigo 511º do C.P.Civil, mais pugnando pela invalidade do acto administrativo traduzido na determinação da “demolição de duas construções de alvenaria destinadas a abrigo de gás na parte comum do prédio e a reposição do terreno na situação inicial”, por tal acto enfermar de vício de violação de lei bem como do princípio da boa-fé. Ora, quanto a este último alegado vício de violação de lei, deverá considerar-se que o recorrente se limita, muito singelamente, a referir, para além de orientações doutrinárias, que “este vício consiste na discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis” (cfr. ponto 2 das alegações de recurso). Há que convir, consigne-se, que esta conclusão, sem mais, não é susceptível sequer de apreciação, pois que o recorrente tão pouco se deu ao cuidado de indicar qualquer norma jurídica que, através do acto em causa, tivesse sido afrontada. Admitindo, contudo, que se reportasse ao princípio da boa-fé, certo é que o recorrente não evidencia ou materializa, minimamente que seja, em que segmento tal princípio foi afrontado. Com efeito, e tendo em conta que de acordo com o referido princípio, “o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado” (“Código do Procedimento Administrativo Anotado”, de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, a fls. 101), certo é que levando em consideração a materialidade fáctica que resulta dos autos, não se vislumbra como, in casu, o acto administrativo em apreço haja frustrado qualquer expectativa que o recorrido Município de Albufeira haja criado ao recorrente. É que, e como este último bem refere: “A partir do momento em que teve notícia da existência daqueles abrigos para garrafas de gás, no esconso local em que se implantam, e até ao defluxo do processo de averiguações subsequente, que culminou no despacho em apreço, a Câmara Municipal nunca manifestou ao seu proprietário qualquer posição que lhe permitisse sustentar a desnecessidade de proceder ao respectivo licenciamento”, licenciamento esse inexistente, em concreto. Em relação, por sua vez, aos concretos vícios assacados à douta decisão recorrida, pretende o recorrente, no fundo e em síntese, uma ampliação da matéria de facto com a consequente ponderação do que, da prova então produzida, possa resultar. Sucede, porém, que a materialidade fáctica que o recorrente pretende provar (qual seja, a de que as construções em causa foram erigidas por outrem, que não ele ou a seu mando e, atenta a data de tais construções a pertinente legislação aplicável ser diversa) é perfeitamente irrelevante e inócua para abalar o sentido da decisão tomada em concreto, razão porque não só não ocorre uma situação caracterizada como de omissão de pronúncia, como a matéria de facto apurada é suficiente e adequada com vista a atingir-se o concreto sentido da decisão. É que, em termos de boa decisão da causa, o que importa apurar, e foi-o, é que, por um lado, as construções em apreço foram construídas numa parte comum do prédio em causa e, por outro, a utilização das mesmas não se mostra, para o efeito, devidamente licenciada, o que equivale a dizer que, quer o despacho contenciosamente impugnado, quer a douta decisão recorrida não padecem de qualquer vício. Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |