Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2009 |
| Processo: | 05670/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00485/07.4BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO A PROFESSOR TITULAR. DL 200/2007 DE 22/5 E DL 15/2007 DE 19/01. |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Vêm interpostos dois recursos, sendo um, como principal, pela entidade então R. e o outro, como subordinado, pela então A., da sentença proferida a fls. 150 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou parcialmente procedente a presente Acção Especial, sendo o principal na parte em que anulou as decisões da comissão de certificação e do júri do concurso para professora titular, em causa, por não ter considerado as faltas justificadas por doença da A. como equiparadas a serviço efectivo e o recurso subordinado na parte em que não satisfez o pedido complementar, que consistia na condenação do R. a prover a A. no lugar de professora titular da R. na escola Tomaz Cabreira por a sua classificação atingir 96 pontos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Ministério recorrente, então R., imputa à sentença em recurso erro de julgamento com violação da al. b) do nº 10 do art. 10º Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, do art. 103º do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12º do CC. Por sua vez, nas conclusões das suas alegações de recurso subordinado, a recorrente, então A., imputa à sentença em recurso violação do art. 95º nº 3 do CPTA. Como recorridos, apenas a então A. contra alegou no próprio requerimento de interposição de recurso subordinado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 9., de IV, de fls. 155 a 157, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao recurso principal interposto pelo Ministério da Educação. Imputa o recorrente à sentença em recurso violação da al. b) do nº 10 do art. 10º Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, do 103º do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12º do CC, porquanto defende, em resumo, que a redacção dada ao art. 103º do ECD, pelo DL nº 15/2007 de 19/01, não se aplica à data dos factos, que deve ser considerada para efeitos de assiduidade é anterior à entrada em vigor do DL nº 15/2007, sendo que, nos termos do art. 12º nºs 1 e 2 do CC, a lei só dispõe para futuro. Todavia, em nosso entender, não lhe assiste razão. Pelo DL nº 15/2007, de 19/01 foi criada, na carreira docente, a categoria de professor titular, prevendo o seu artº 15º um regime transitório para o acesso à nova categoria. Em concretização do art. 15º daquele Dec. Lei 15/2007, foi publicado o DL nº 200/2007, de 22/05, que veio regular o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, sendo este apenas destinado aos professores posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 e 299, e utilizando como método de selecção a análise curricular do candidato ( nº 6 do artº 15º do DL nº 15/2007 e nº 1 do artº 10º do DL nº 200/07), onde será ponderada, obrigatoriamente, no factor experiência profissional, entre outros, a assiduidade ao serviço (nº 5 al. c) do artº 10º do DL nº 200/07). Dispondo o nº 10 do referido art. 10º do DL nº 200/2007 que: “10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5, é considerado: a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6; b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção: i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.”. Por sua vez, dispõe o art. 103º do ECD, na redacção dada pelo DL nº 15/2007 que: “Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram - - se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º; e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso.” Sendo certo que o concurso em causa, para professor titular, se rege pelo DL nº 200/2007, o qual surgiu na sequência da entrada em vigor do DL nº 15/2007, em nosso entender, deve o ponto i) da alínea b) do nº 10 do art. 10º daquele ser conjugada com o art. 103º deste, no sentido de que as faltas consideradas como prestação efectiva de serviço têm de ser as que no momento da abertura do concurso e para efeito desse mesmo concurso assim sejam consideradas. Neste mesmo sentido se pronunciou já este TCAS no Ac. de 05.03.2009, Rec. 04356/08, em tudo idêntico ao caso dos autos, com o qual estamos de acordo. Inexistindo qualquer violação do art. 12º do CC, já que, por um lado, o concurso em causa aberto de acordo com o DL 200/2007 é posterior à vigência do DL nº 15/2007 e, por outro lado, estamos perante um regime transitório para o acesso à nova categoria de professor titular (art. 15º) “centrado no universo de docentes que na anterior estrutura de carreira detinham expectativas de reposicionamento em idêntica posição remuneratória, (…) bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis)“ – cfr. preâmbulo do DL 200/2007 – não podendo deixar de se considerar a doença como uma situação extraordinária e imponderável (bold e sublinhado nosso). Motivo porque as faltas dadas por doença pela recorrida tenham de ser consideradas para efeito do concurso em causa nos autos como prestação efectiva de serviço, tal como o considerou a sentença em recurso, a qual deste modo não sofre, a nosso ver, das violações que lhe são imputadas pelo recorrente. IV – Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrente então A. Entende a A., no seu recurso subordinado, que não obstante ter anulado a decisão da Comissão de certificação e do júri por não ter considerado como tempo de serviço efectivo para efeito do item “assiduidade” a sentença recorrida absolveu o R. do pedido também formulado de que o R, fosse condenado a provê - la no lugar de professora titular da escola Tomaz Cabreira por a classificação atingir 96 pontos. Considerou a sentença em recurso estar - se perante a situação do art. 95º nº 3 do CPTA, não sendo possível concluir que a reconstituição da situação actual hipotética implique o provimento da A. no lugar de professor titular, já que se impõe que o órgão competente da entidade demandada apure a classificação da A., consoante a validação das faltas justificadas por doença, mas não os dias de descanso intercalados nas faltas, nos termos analisados. Mas, afigura - se - nos não ser assim. Com efeito de acordo com a própria entidade demandada a A. atingiu 94 pontos na classificação. Ora, tendo em consideração a decisão da sentença quanto ao número de faltas dadas por doença pela A. dever ser considerado no item “assiduidade”, o que levou à anulação do acto recorrido, decisão que entendemos ser de manter, é quanto basta para que a A. obtenha a classificação de 95 ou mais pontos e consequentemente ser provida como professora titular. Com efeito, dispõe o art. 22º nº 1 do DL nº 200/2007 que: “ 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.º que obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada “. Ora, desconhecendo - se se a escola em questão pertence ou não a “agrupamento de escolas” ou se é uma “escola não agrupada” e havendo lugar à graduação dos candidatos providos como professores titulares, afigura - se - nos a condenação à prática do acto devido deverá ser a de “classificar e reordenar a A., provendo - - a como professora titular de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, nos termos descriminados no art. 22º nº 1 do DL nº 200/2007 de 22/05”. V – Assim, por todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso principal, mantendo - se a sentença recorrida na parte a que o mesmo se refere e se conceda provimento parcial ao recurso subordinado, revogando - se nessa parte a sentença recorrida e condenando a entidade demandada à prática do acto devido, mas nos termos atrás enunciados. |