Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2007 |
| Processo: | 02305/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00079/05.9BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CARREIRAS UNICATEGORIAIS |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município de Marvão da sentença de fls. 249 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento do associado da A., Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), condenando o referido Município no reconhecimento da carreira do seu funcionário camarário F... – motorista de pesados – como carreira vertical, com direito a progredir automática e oficiosamente de 3 em 3 anos contados da última mudança de escalão e no pagamento ao mesmo funcionário das quantias correspondentes à diferença entre os montantes que vem auferindo desde a data em que se encontra integrado na sua carreira e os que auferiria se, desde esse início, a sua carreira tivesse sido considerada como carreira vertical. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 5º do Dec. Lei nº 248/85 de 15/07, 37º, 38º e 64º do Dec. Lei nº 247/87 de 17/06. O ora recorrido, STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, os factos (“ circunstâncias”) constantes dos pontos 1º) e 2º) de fls. 250 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – No presente recurso jurisdicional está unicamente em causa apurar se no contexto legal hoje em vigor a enumeração das carreiras horizontais feita pelo art. 38º do DL 247/87 se deve considerar taxativa das carreiras horizontais, tal como o decidiu a sentença em recurso ou antes se as carreiras hoje unicategoriais. IV – Embora a jurisprudência deste TCAS se tenha vindo a mostrar dividida quanto à questão em apreço, os recentes Acórdãos do Pleno do STA proferidos, em 17/01/2007 e 12/12/2006, respectivamente, nos recursos para uniformização de jurisprudência nºs 0762/06, 0744/06 e 0870/06, vieram dar razão à jurisprudência que considerava que o artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 continha uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que as carreiras unicategoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza” se tratam de carreiras horizontais, o que foi sempre nossa opinião. Passamos, pois, a citar o referido Acórdão 0744/06 de 17/01/2007, em tudo idêntico ao caso dos autos « (…) A questão que se põe é a de saber se só as carreiras ali enumeradas são carreiras horizontais, com exclusão de quaisquer outras, ou seja, se o citado preceito tem carácter taxativo, como pretende o recorrente. Ora, a resposta é negativa, como se demonstrará de seguida. A taxatividade de um preceito legal tem de resultar inequivocamente da lei e, em regra, essa manifestação, como é sabido, é feita através do advérbio “só” ou “apenas”. Assim se o legislador pretendesse atribuir taxatividade ao preceito em análise, teria dito « Só são consideradas carreiras horizontais as seguintes…», ou « São apenas consideradas carreiras horizontais as seguintes…». É certo que, neste caso, o legislador também não deixou expressa a natureza meramente exemplificativa do referido preceito, o que, em regra, e como se refere no acórdão fundamento, passa pela utilização dos advérbios, “nomeadamente”, “designadamente” e “ entre outras”. Neste caso, o legislador limitou-se a fazer uma afirmação, « São consideradas carreiras horizontais» as seguintes. Portanto, o que não há dúvida, é que as carreiras ali enumeradas são carreiras horizontais. E as que ali não estão consideradas, serão todas verticais? Ou podem também enquadrar-se no citado preceito? É evidente que a resposta não nos é dada pelo artº 38º, nº1, que já vimos se limitou a enumerar carreiras consideradas horizontais. A resposta ter-se-á de encontrar no já citado artº 5º do DL 248/85, que define o que é uma carreira horizontal por oposição a uma carreira vertical. Assim, todas as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigência, complexidade e responsabilidade, são carreiras verticais. Todas as carreiras que integrem categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde, apenas, à maior eficiência na execução das respectivas tarefas, são carreiras horizontais. Assim, a diferença entre umas e outras reside no facto, de nas carreiras verticais, a mudança de categoria corresponder a um maior grau de exigência, complexidade e responsabilidade, o que significa maior qualificação e capacidade de decisão, enquanto nas carreiras horizontais, essa mudança corresponde apenas a uma maior eficiência na execução das respectivas tarefas. Ou seja, o elemento diferenciador das carreiras verticais relativamente às horizontais consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis supostamente crescentes de exigência, complexidade e responsabilidade, assentando, essencialmente na capacidade de decisão, enquanto nas segundas, releva apenas a capacidade de execução Neste sentido, Ana Fernandes Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed., 1999, 136. Mas se o artº38º, nº1 do DL 247/87 não define o que são carreiras horizontais, mas sim o artº5º do DL 248/85, onde, pela definição dada neste preceito, podem caber todas as que tenham as características ali referidas, e também não exclui a existência de outras além das ali enumeradas, então estamos perante um elenco meramente exemplificativo, podendo existir outras carreiras horizontais desde que caibam na definição do artº5º do DL 248/85 Cf. neste sentido, o ac. STA de 13.02.1997, rec. 40594. Há, pois, que concluir que o citado artº38º, nº1 do DL 247/87 tem carácter exemplificativo e não taxativo, e, portanto, no sentido do acórdão recorrido. 3. Mas essa conclusão não nos permite afirmar, sem mais, que as carreiras aqui em causa sejam carreiras horizontais, e é essa a questão controvertida nos autos. Como se disse, isso terá de ser apreciado face à definição que o legislador deu de carreiras horizontais e verticais e não apenas face ao citado artº38º do DL 247/87, que é meramente exemplificativo das primeiras. O artº37º, nº1 do citado DL 247/87, de 17.06 considerava as carreiras de tractorista e de motorista, onde se inclui a de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e de motorista de pesados (cf. artº26 para que remete aquele artº37º), como carreiras mistas. Só que tais preceitos e anexo foram revogados pelo citado DL 412-A/98, que procedeu, de acordo com a previsão do DL 404-A/98, de 18.12, à adaptação à administração local das regras deste diploma, sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, passando tais carreiras a ser unicategoriais. Com efeito, as carreiras de motorista estão previstas no DL 404-A/98, de 18.12, aplicável à administração local por força do DL 412-A/98, de 30.12 e constam do anexo II a este diploma com uma única categoria coincidente com a carreira. Como bem se refere no douto aresto sob recurso, «existindo hoje apenas uma única categoria dentro das várias carreiras ( de motorista), não se pode falar em promoção a categoria mais elevada, mas apenas na progressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa. Ou seja, o que remanesceu de tais carreiras e categorias na actual legislação, foi apenas a parte em que as mesmas se deveriam desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais.» Na verdade, tratando-se de carreiras unicategoriais não se vê como poderiam ser qualificadas de carreiras verticais, já que existindo apenas uma única categoria, não pode existir entre os funcionários que as integram qualquer diferenciação em termos de exigência, responsabilidade e complexidade funcional, e, consequentemente, a possibilidade de evolução dentro desses parâmetros. A sua progressão na carreira opera apenas na mesma categoria, de quatro em quatro anos, por mudança de escalão, a que corresponde diferente índice remuneratório, enquanto nas carreiras verticais essa mudança ocorre de três em três anos. ». Também no caso em apreço nos autos, como carreira unicategorial que é, a carreira de motorista de pesados não pode ser considerada carreira vertical, não podendo, por isso, ser condenada a entidade demandada a esse reconhecimento. É que, e para além do que é referido no douto Acórdão do Pleno, na carreira de motorista de pesados desenvolvendo - se a progressão nas categorias por mudança de escalão (nº 1 do art. 19º DL nº 353-A/89), cuja mudança depende apenas da permanência no escalão anterior por um determinado período de tempo, sendo de acordo com o nº 2 do art. 19º do DL nº 353-A/89, definido esse período de tempo de 3 anos para a carreira vertical e 4 anos para a carreira horizontal, à semelhança do que acontece com as carreiras elencadas no nº 1 do artº 38º do DL nº 247/87 – também elas agora, de acordo com o DL nº 353-A/89, DL nº 404-A/98 e DL nº 412-A/98, em regra, unicategoriais – essa progressão terá de ser feita de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais, ou seja, da permanência no escalão anterior por um período de 4 anos ( também à semelhança do que determinava o nº 3 do art. 38º já mencionado ). É que, enquanto nas carreiras verticais o acesso a categoria superior se faz por promoção ( mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira ), mediante concurso, nas carreiras horizontais o acesso faz - se por progressão, ou seja por mudança de escalão na mesma categoria (com excepção do concurso de ingresso), (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pag. 70 e segs.). No caso vertente, existe, actualmente, apenas a carreira de de motorista de pesados integrada num grupo de pessoal (auxiliar) a que corresponde uma única categoria, como decorre dos anexos aos Decs. Leis nº 353-A/89, nº 404-A/98 e nº 412-A/98. Assim, a integração do cargo em questão do funcionário, associado da A., numa carreira vertical para efeitos de a progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos, e não de quatro em quatro carece, em nosso entender, de apoio legal, pelo que a sentença recorrida, em nosso entender, violou as disposições legais invocadas pelo recorrente. V – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra, que julgue improcedentes os pedidos formulados na presente Acção, absolvendo o R., ora recorrente do pedido. |