Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/28/2009
Processo:05496/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DECRETO-LEI 201/2006.
CSOPT.
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO.
ART. 4º Nº 5 DO DL Nº 45/99 DE 12.02.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por L........ da sentença proferida em 20.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que considerou improcedente a acção administrativa especial visando designadamente: a anulação do acto administrativo que determinou a cessação do pagamento ao recorrente do suplemento remuneratório atribuído pelo artigo 4º n.º 5 do Decreto-lei n.º 45/99 de 12 de Fevereiro aos membros do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes – CSOPT ; o reconhecimento do direito à percepção desse suplemento.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Desde logo deverá notar-se, contrariando a tese de L......, ser o Decreto-lei n.º 201/2006 de 27 de Outubro o diploma que opera a revogação dos anteriores regimes (designadamente do D.L. 45/99 de 12 de Fevereiro), remetendo contudo a definição da estrutura do MOPTC para o Decreto-lei n.º 210/2006 de 27.10. Inexiste pois a alegada violação do artigo 112 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 62/2007 de 29 de Maio, embora aprovando a lei orgânica do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – CCOPTC), estabelece apenas o momento da produção de efeitos da revogação operada pelo D.L. 201/2006 ; e no seu artigo 12 n.º 2 define a situação jurídico funcional dos conselheiros do extinto CSOPT, ao prever a respectiva integração num quadro especial transitório de pessoal afecto ao CCOPTC, e na categoria e escalão detidos pelos funcionários à data da transição, deste modo fixando pois indirectamente a respectiva remuneração, sem referenciar qualquer suplemento.

Assim, com a revogação do D.L. 45/99 e a extinção do CSOPT, também o suplemento remuneratório previsto no artigo 4º n.º 5 desse diploma se extinguiu, já que o seu pagamento assentava na permanente disponibilidade dos conselheiros (artigo 3º) – circunstância esta que deixou de verificar-se (bem como a existência da categoria “conselheiro”).

Refira-se aliás que a situação do recorrente não pode subsumir-se à previsão do artigo n.º 112 n.º 2 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, precisamente porque deixou de encontrar-se em regime de disponibilidade permanente. De facto, conforme se lê no artigo 73 n.º 4 desta Lei, “os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinem a sua atribuição (...)”. Por conseguinte, o não pagamento do suplemento em causa não representa qualquer violação do princípio geral da irredutibilidade da retribuição (artigo 59 n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa) – não só porque deixaram de ocorrer os pressupostos da sua atribuição, como também porque não integra a remuneração-base (v. artigo 4º n.º 3 do D.L. 45/99).

Face ao exposto, considerando a inexistência de qualquer erro de julgamento na douta decisão do TAF de Sintra, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.