Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/08/2003 |
| Processo: | 04292/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COLOCAÇÃO LISTA DEFINITIVA PROFESSORES |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | N ..................... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 24 de Janeiro de 2000 do Senhor Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário accionado do despacho da Senhora Directora Regional da Educação. Este último despacho havia indeferido a pretensão do recorrente, que reivindica a respectiva colocação na EB 3/S Ribeira Grande, de acordo com a posição final de concurso onde foi candidato, e as preferências por si indicadas. Imputa ao despacho recorrido vício de violação de lei, por desrespeito do disposto nos artigos 17 n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente, dos artigos 5 e 6 do C.P.A., do artigo 13 da C.R.P., e ainda das regras concursais. Isto porque, havendo logrado posicionar-se em 10º lugar da lista definitiva no Concurso de Professores dos Ensinos Básico (2º e 3º Ciclos) e Secundário (2ª parte – destacamento), havendo então manifestado a sua preferência pela colocação na EB 3/S Ribeira Grande, se viu todavia preterido nesse lugar pelo candidato R ............. , o qual se mostra posicionado no mesmo concurso, em 12º lugar. * Não parece todavia que lhe assista razão. Efectivamente, e conforme resulta da resposta da entidade recorrida, a colocação do candidato R ........ na EB 3/S Ribeira Grande verificou-se já depois de finalizadas as colocações da 2º parte do concurso por destacamento (tendo sido a última a do candidato n.º 11), e quando ao recorrente, por inexistência de vaga naquela EB, já havia sido atribuída a EB 3/S Nordeste. Tal se deveu à necessidade de proceder à substituição de um docente da EB 3/S Ribeira Grande (Mestre F ............... ), por coincidência requisitado no mesmo dia em que foi publicada a lista de colocações da 2ª parte do concurso (24.8.99). A referida colocação processou-se pois posteriormente, já na fase de afectação dos professores do Quadro de Zona Pedagógica, ao abrigo do artigo 15 do Decreto-lei n.º 384/93 de 18 de Novembro, e segundo critérios que visam assegurar as substituições de professores eventualmente necessárias nas diversas escolas inseridas no âmbito geográfico do mesmo Quadro. Por esse motivo, decidiu a Direcção Regional afectar o docente do Quadro de Zona Pedagógica de Ponta Delgada, R ............ , à EB 3/S Ribeira Grande, sem que ao mesmo fosse distribuído qualquer horário, por inexistência de vaga. Nessa conformidade, a verificada afectação deste professor (por pertencer ao quadro de Zona Pedagógica de Ponta Delgada) ocorreu para ali, como poderia haver ocorrido para qualquer escola da Ilha de S. Miguel que necessitasse de um docente do 10º grupo B . Não me parece enfermar pois o acto recorrido, de qualquer vício. Assim, emito o seguinte parecer : deverá negar-se provimento ao recurso contencioso. |