Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/27/2005
Processo:00555/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO PREPARATÓRIO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão:11/17/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 30.9.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que (na consideração do disposto no artigo 25 n.º 1 da L.P.T.A.), decidiu rejeitar o recurso de N ... , por manifesta ilegalidade na sua interposição.

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A meu ver a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões finais das alegações da recorrente subsiste, no confronto com a judiciosa argumentação doutamente explanada na decisão sob recurso, em suporte de ilações inversas.

Efectivamente, e tal como é referido no douto aresto sob censura, o acto impugnado (do Júri do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Economia da Câmara Municipal de Mação) não consubstancia acto recorrível, por ausência de definitividade. Na verdade tal acto, proferido na sequência da tramitação do procedimento e da avaliação dos diversos candidatos, reveste tão só a natureza de acto preparatório, e carece (como é regra geral no âmbito dos concursos na função pública) de ser superiormente sancionado, mediante homologação pelo órgão dirigente do serviço (artigo 43 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98). O acto recorrível só poderia ser pois, no caso, aquele que homologou a lista de classificação final dos candidatos, estabelecendo definitivamente a situação jurídica destes.

E esta estrita observância de leis ordinárias não contende com o disposto no artigo 268 n.º 4 da C.R.P., como vem sendo repetidamente reconhecido pelo Tribunal Constitucional.

“A latere” se dirá ainda não parecer razoável catalogar como decisão unilateral, um outro acto do mesmo júri que, limitando-se a aceder à pretensão manifestada por N ... , operou a rescisão do contrato desta com a C.M. de Mação, reportando os seus efeitos a 4 de Outubro de 2002. De facto, e contráriamente ao inculcado pela recorrente, o que se verificou foi pois uma rescisão contratual resultante da iniciativa de N ... , e não uma imposição do júri (v. fls. 16 e 27).

Pelas razões que se deixaram alinhadas, entendo não merecer censura o sentido da decisão judicial, ao considerar a irrecorribilidade do acto do Júri do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Economia da Câmara Municipal de Mação, que atribuiu a N ... a classificação de 11 valores.

Correspondentemente, emito o seguinte parecer : .

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a decisão impugnada.