Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/19/2007 |
| Processo: | 02471/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA INDEFERIMENTO PENSÃO OFICIOSIDADE |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente impugna o Acórdão do TAF de Lisboa que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial destinada à anulação do acto de fixação da sua pensão e novo cálculo da sua pensão de aposentação, pedindo a revogação do decidido e a condenação da recorrida no pedido, para o que concluiu que (sic): “1.Nos termos do art. 1º do Dec. – Lei 321/88, conjugado com o art. 3º do Dec. – Lei 553/80, deveria a A. ter sido inscrita na R. e para ali sendo remetidas as respectivas contribuições desde 1988, cabendo à R. a fiscalização desse cumprimento e respectiva cobrança, nos termos do art. 11º do Dec. – Lei 321/88; 2. E a obrigatoriedade do pessoal docente ser inscrito na R. não exclui as Instituições Particulares de Solidariedade Social como se alcança do art. 1º do Dec. – Lei 321/88, conjugado com o art. 3º do Dec. – Lei 553/80, devendo por isso a A. ter sido inscrita na R. em 1988 quando estava ao serviço do Centro Social Paroquial de Moscavide; 3. E que o tempo de serviço prestado pela A. naquele Centro Social relevou para efeitos de aplicação do art. 120º do Estatuto da Carreira Docente, decorre do facto de lhe ter sido concedida a aposentação nos termos previstos naquele art. 120º do Estatuto da Carreira Docente; 4.E só tendo a A. sido inscrita na R. em 1 de Setembro de 1998 quando ingressou na função pública, não pode a R. aplicar–lhe o regime geral de aposentação aplicável aos beneficiários da Segurança Social, nos termos previstos pelo Dec. – Lei 268/93, porquanto se ficou a dever a inércia da R. a situação de incumprimento da inscrição da A. desde 1988; 5. Existindo essa imposição da inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações essa imposição visa acautelar quer os direitos dos trabalhadores que ao regime de aposentação têm direito quer a acautelar que a Caixa Geral de Aposentações tenha os proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos; 6. E, por isso é que a R. de acordo com o procedimento de aposentação que tem de seguir, tem necessariamente que tomar a iniciativa de promover as falhas que existam na contagem do tempo útil de serviço para efeitos de aposentação – art. 86º, nº 2, do Estatuto da Aposentação – diligenciando junto dos serviços a correcção do tempo a considerar para efeitos de aposentação – art. 828º, nº 2, do mesmo Estatuto; 7. Na instrução do processo de aposentação a R. não pode assumir a posição passiva de contar só o tempo desde a inscrição, mas antes tem obrigatoriamente um papel activo de detectar as situações que estão mal em razão do tempo que deveria ser considerado como tempo útil e não o foi; 8. E este é sem sombra de dúvidas o caso da A. em que a R. detectando que a A. não tinha sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações pelo respectivo empregador, quando o devia ter sido por força da previsão do art. 1º do Dec. – Lei 321/88, não devia caminhar de modo simplista para a aplicação do regime de aposentação criado pelo Dec. – Lei 268/93 cobrando se necessário os descontos nos termos do art. 11º do Dec. – Lei 321/88; 9. Não podendo aceitar com passividade na instrução do processo de aposentação que a irregularidade cometida pelo empregador da A. iniba a contagem como tempo útil para efeitos de aposentação, tanto mais que do processo constava a contagem como tempo de serviço docente aquele que fora prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações; 10. O douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu não considerou o aspecto activo que cabe inegavelmente à R. na verificação e eventual correcção do tempo de serviço a considerar para efeitos de aposentação, violando os arts. 86º, nº 2, e 88º, nº 2, do Estatuto da Aposentação.” A entidade recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. Ora, a meu ver, a recorrente tem razão e o recurso procederá, nos exactos termos em que vem alegado e concluído. Estando apenas causa afinal saber a partir de que data era obrigatória a inscrição da recorrente na CGA, asserção indispensável para o corolário indiscutível da oficiosidade da intervenção da CGA a partir dessa data e a que a conclusão 10ª das alegações da recorrente se reporta, a resposta não pode deixar de ser a data de 1988. Com efeito, na linha do que se afirma no Parecer da PGR nº 65/2006 de 16.11.06, DR II Série de 15.2.07, regista-se aqui o resultado da progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum. O artigo 1.o, n.o 1, do Decreto-Lei nº 321/88 determinou que o «pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, devidamente legalizados será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma». Contendo depois, um conjunto de disposições sobre a contagem do tempo de serviço e o cálculo do montante da pensão de aposentação, de cujo conhecimento se não pode prescindir, o artigo 8º preceitua que os estabelecimentos em causa «ficam autorizados a celebrar acordos com a ADSE», destinados a fixar as condições em que o respectivo pessoal docente pode adquirir a qualidade de beneficiário da ADSE e gozar das vantagens por esta asseguradas, visando os derradeiros artigos a dedução aos vencimentos do pessoal docente das quotizações legalmente fixadas e sua remessa à CGA e MSE e sobre a participação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no financiamento do sistema e artigo 11º estabelece o regime cominatório para o incumprimento dos artigos anteriores, de que se realça o pagamento de juros de mora e a cobrança coerciva das dívidas à CGA. Com o Decreto-Lei 321/88, o direito às prestações nas eventualidades de velhice, invalidez e morte passou a ser reconhecido aos docentes do ensino não superior, particular ou cooperativo, no âmbito da CGA e do MSE, de acordo com as normas que regulam estas instituições. Por seu turno, o regime das restantes prestações pecuniárias atribuídas no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem foi regulado pelo Decreto-Lei 179/90, de 5 de Junho, cujo artigo 3.o prescreve que os docentes dos estabelecimentosde ensino não superior, particular e cooperativo, «têm direito às prestações que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem correspondentes às eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de doença profissional e de desemprego». Em suma, no campo da segurança social, o pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, encontra-se sujeito a um regime misto: beneficia do regime de protecção previdencial gerido pela CGA quanto às eventualidades velhice, invalidez e morte; mantém-se no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem quanto às demais eventualidades. A articulação entre os dois regimes consta do DL 142/92, de 17 de Julho, que estabelece «regras de aplicação do regime geral de segurança social, quanto às prestações imediatas, e do regime da protecção social da função pública, quanto às prestações diferidas, aos docentes do ensino não superior particular e cooperativo». De resto, a recorrida aplicou a lei de acordo com o artº 43º do EA e em obediência ao artº 120º do ECD, devendo proceder à articulação consequente e indispensável, sendo certo que o EA estabelecia a obrigatoriedade da inscrição como subscritor da Caixa dos funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exercessem funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público e recebessem ordenado, salário ou outra remuneração susceptível de pagamento de quota (cfr. artºs 1º e 6º). Pelo exposto e em conclusão, padecendo o Acórdão recorrido das censuras que a recorrente lhe aponta, conclui-se igualmente pela revogação do mesmo e pela procedência do recurso, segundo o meu parecer. |