Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/04/2006
Processo:02127/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:ERRO DE ESCRITA
Data do Acordão:03/12/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A Recorrente impugnou a sentença que decidiu anular o acto administrativo que homologou a lista de classificação fnal do concurso externo de ingresso.
Sustenta que: é irrelevante a recusada rectificação do currículo da recorrida, uma vez que não comprovou o facto a rectificar – de que exerceu funções na área da segurança social desde 01.08.91 – e não é admissível a consulta, pelo júri, do seu processo individual, pelo que não deve o acto ser anulado com base na violação do artigo 249º do Código Civil; não existe violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2ª acta do concurso.

Ao que parece, a Recorrente não discorda da fundamentação da sentença, na medida em que esta julgou que estava em causa um mero lapso de escrita e que este era rectificável, de acordo com o princípio expresso no artigo 249º do Código Civil. Mas entende que a conclusão da sentença assenta em factos não comprovados pelo interessado.
Parece-me, porém, que, admitido tratar-se de mero lapso de escrita, rectificável em conformidade com o princípio estabelecido na referida norma legal, nada mais há a comprovar, pois não se contestando os factos declarados, e admitido o lapso com o sentido considerado na sentença, é apodíctico concluir que está comprovado o facto que se quis declarar e foi erroneamente declarado, pois já se contém na declaração. Aliás, é pressuposto da aplicabilidade do artigo 249º que o erro de escrita se revele no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, o que, obviamente, dispensa qualquer outra prova.

A definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, como no caso aconteceu, é susceptível de levantar dúvidas e suspeitas acerca da neutralidade e da isenção naquela definição, já que permite aos membros do júri afeiçoá-la às realidades curriculares e aos perfis pessoais e profissionais dos candidatos, o que pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade(1) .
E se a omissão da formalidade logo pôs em causa a transparência, também nada permite afirmar que, no caso concreto, a lesão daqueles valores da igualdade e da isenção não ocorreu efectivamente, pois não pode dizer-se que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação adoptados teriam sido exactamente os mesmos se tivessem sido definidos antes do termo da apresentação das candidaturas.
O DL nº 498/88, de 30/12, no artigo 5º, nº 1, als. b) e c), elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal os “de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos” e da "divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final (…)", o que implica transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita.
E a alínea e) do artigo 16º, ao obrigar a que constasse do aviso de abertura do concurso a enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, pressupõe, em certa medida, que já estão definidos os critérios de classificação e graduação.

Como afirma um autor(2), “a divulgação atempada do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura: ser nomeado”.
No caso presente, a fixação dos critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não só não antecedeu nem é contemporânea da publicação do aviso de abertura do concurso, como é posterior ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que afronta os princípios da divulgação atempada do sistema de classificação final, da imparcialidade e da igualdade e é susceptível de gerar suspeitas de favorecimento.
Em face do exposto, bem decidiu a sentença recorrida, que, a meu ver, deve manter-se, improcedendo, consequentemente o recurso.
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(1) “I - O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas. II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença. III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos. IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial” - cfr. o Ac. do STA, de 01.06.2004, proc. 0189/04;
“I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art. 5 do DL 498/88, de 30.12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículo dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266, n.º 2 da Constituição da República e também naquele art. 5 do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular” - cfr. o Ac. do STA, de 07.03.02, rec. 039386.
Também os Acs. de 21.03.01, 6.2.00 e 8.2.00 97.10.07, nos recursos, 29139, 46605 e 40351, respectivamente. Cfr. ainda o Ac. do STA, de 12/4/94, no recurso nº 30 968, segundo o qual infringe o disposto no artigo 5º, nº 1, al. d) citado no texto, "o júri do concurso que só após a entrega dos trabalhos cuja valorização constituía um dos métodos de selecção a utilizar, procede à escolha dos critérios de avaliação daqueles trabalhos". No mesmo sentido, cfr. Acs. de 16.2.2000, proc. 30145, de 27.5.99, proc. 31962, de 24.01.2001, proc. 041737 (“IV - A " divulgação atempada" do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5.º/1, al. c) do DL 498/88, deve, em princípio, ser contemporânea dos métodos de selecçâo referidos na mesma norma, mas, se o não for, deve sempre preceder o termo do prazo para a apresentação de candidaturas.”)
(2) Paulo Veiga e Moura, in “ Função Pública”, I volume, 2ª edição, pgs 89 e ss.