Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/18/2006
Processo:01853/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO
Data do Acordão:09/13/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente, Município de Oeiras, da sentença de fls. 58 a 65 (numeração do SITAF), do TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões, intimando o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, a, no prazo de dez dias prestar a informação e emitir a certidão requerida.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença recorrida errada interpretação dos factos e de aplicação do direito, nomeadamente do disposto no art. 110º nº 1 al. a) do Dec. Lei nº 555/99 e do art. 104º nº 1 do CPTA, bem como do art. 287º al. e) do CPC.

A recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 4, do título III, “Fundamentação”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – E atento tais factos dados como provados, desde já se nos afigura não merecer a sentença recorrida de qualquer censura.

Com efeito, estriba o recorrente o seu recurso no fundamento de ter satisfeito a pretensão perante uma informação nº 610-DP, que não consta dos autos, nem que tenha sido entregue ou notificado à demandante, sendo certo que a certidão junta pelo ora recorrente como doc. nº 3 não faz qualquer referência ao exarado no ponto 2. das conclusões das alegações apresentadas.

Por outro lado, o facto de estar a ser “desenvolvido um estudo para toda a área multiuso” e ainda que o prédio em questão possa fazer parte dessa área, o que não consta da mencionada certidão junta como doc. nº 3, tal informação, ainda que possa relevar como resposta à parte final do pedido da ora recorrida, não responde integralmente a todo o teor dos pedidos cuja certidão se pretende.

Assim, que a douta sentença recorrida ao ter intimado o ora recorrente a satisfazer o pedido, pelos fundamentos nela exarados, e para os quais remetemos por deles concordarmos, não enferme dos vícios apontados.

IV – Em face do exposto e em conclusão emitimos parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.