Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/18/2006 |
| Processo: | 01853/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO |
| Data do Acordão: | 09/13/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente, Município de Oeiras, da sentença de fls. 58 a 65 (numeração do SITAF), do TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões, intimando o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, a, no prazo de dez dias prestar a informação e emitir a certidão requerida. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença recorrida errada interpretação dos factos e de aplicação do direito, nomeadamente do disposto no art. 110º nº 1 al. a) do Dec. Lei nº 555/99 e do art. 104º nº 1 do CPTA, bem como do art. 287º al. e) do CPC. A recorrida apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 4, do título III, “Fundamentação”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – E atento tais factos dados como provados, desde já se nos afigura não merecer a sentença recorrida de qualquer censura. Com efeito, estriba o recorrente o seu recurso no fundamento de ter satisfeito a pretensão perante uma informação nº 610-DP, que não consta dos autos, nem que tenha sido entregue ou notificado à demandante, sendo certo que a certidão junta pelo ora recorrente como doc. nº 3 não faz qualquer referência ao exarado no ponto 2. das conclusões das alegações apresentadas. Por outro lado, o facto de estar a ser “desenvolvido um estudo para toda a área multiuso” e ainda que o prédio em questão possa fazer parte dessa área, o que não consta da mencionada certidão junta como doc. nº 3, tal informação, ainda que possa relevar como resposta à parte final do pedido da ora recorrida, não responde integralmente a todo o teor dos pedidos cuja certidão se pretende. Assim, que a douta sentença recorrida ao ter intimado o ora recorrente a satisfazer o pedido, pelos fundamentos nela exarados, e para os quais remetemos por deles concordarmos, não enferme dos vícios apontados. IV – Em face do exposto e em conclusão emitimos parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |