Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/12/2007
Processo:02209/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:INEXECUÇÃO - CASO JULGADO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



Vem impugnada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em acção de execução para pagamento de quantia certa, sendo fundamentos da acção que a executada foi condenada no pagamento das pensões devidas ao exequente desde 02.11.1982, e que não cumpriu a decisão judicial.
A sentença que o aqui Recorrente pretendia ver executada limitou-se a anular o acto administrativo que decidira manter o anteriormente decidido no sentido de que o pedido de concessão de pensão de aposentação havia sido arquivado por não terem sido apresentados os documentos necessários, e que entretanto se formara indeferimento tácito consolidado, e que, face à revogação do DL 362/78, já não era possível atribuir a pensão pretendida. O fundamento da anulação foi o de que a CGA tinha o dever de decidir expressamente o pedido inicial.

Antes de mais, deve ter-se presente que o sucesso da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do nº 1 do artigo 170º, nº 1, do CPTA, dependeria de haver condenação da Administração ao pagamento de quantia certa que não tivesse sido espontaneamente executada pela própria Administração. Ora, isso não é o que resulta da sentença exequenda, que é meramente anulatória.
Certo é que da sentença anulatória decorrem imposições para a Administração, de ordem negativa e positiva. A sentença “produz o chamado efeito anulatório, que consiste na eliminação retroactiva do acto administrativo. Tudo se passa, juridicamente, como se esse acto nunca tivesse sido praticado.”(1)
Por outro lado, a execução da sentença não pode repetir os mesmos vícios que determinaram a anulação contenciosa, sob pena de incorrer na violação do caso julgado, e está também vinculada a evitar outros vícios, quer eles sejam alheios aos fundamentos da decisão judicial, quer possam contender com algum desses fundamentos.
Na verdade, do efeito executório da sentença anulatória, não deriva a autorização da prática de actos ilegais, desde que não repitam o vício julgado pelo tribunal, mas apenas “resulta, nos termos da lei, para a Administração activa, o dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação”(2). Assim, o acto de execução da sentença anulatória não só é passivel de afectar o caso julgado, se não respeitar os limites deste, como também é susceptivel de incorrer em qualquer vício de outra natureza, tendo, por isso, de respeitar todo o complexo normativo aplicável, para além de respeitar o caso julgado.

Mas na definição dos actos e operações em que deve consistir a execução apenas compete ao tribunal especificar, além do prazo em que devem ter lugar, aqueles que são devidos com vista à reconstitição da denominada situação hipotética actual, o que, na perspectiva executória e no caso presente, apenas obrigava à decisão administrativa das pretensões anteriormente formuladas, mas sem a repetição do vício que motivou a anulação contenciosa. A jurisprudência do STA “ (…) sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo acto não faziam parte do objecto da execução.(...) Fundamenta-se esta limitação no âmbito da eficácia do julgado anulatório “circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios(3)
Efectivamente, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, “seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão»(4). Como se exprime Vieira de Andrade(5) “(…) reconhece-se um efeito conformativo (preclusivo ou inibitório) da sentença, que exclui a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo (sob pena de nulidade, por ofensa do caso julgado)”.
Os limites do novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os “ditados pela autoridade do caso julgado”, como actualmente se diz no nº 1 do artigo 173º do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado …”).
A CGA, sem incorrer na repetição dos vícios que fundamentaram a anterior anulação contenciosa, indeferiu a pretensão, motivada por causas que nem sequer se conexionam com a matéria apreciada pela sentença anulatória. Não havia, assim, indevida inexecução de julgado, pelo que não podia a CGA ser condenada no pagamento de quantia certa que não decorre do anteriormente decidido, devendo, pois, improceder o presente recurso.
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(1) Freitas do Amaral, Direito Administrativo IV, pág. 229.
(2) loc. cit. na nota 1.
(3) Ac. de 11.05.2005, proc. 0385/02
(4) Ac. do STA(Pleno), de 08/05/2003, Rec. nº 40821-A.
(5) A Justiça Admnistrativa, Almedina, 2ª ed., pág. 277.