Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/04/2008 |
| Processo: | 03897/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA NOMEAÇÃO POSSE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por J......... da sentença de 26.11.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente a excepção da incompetência da jurisdição administrativa, declarou o tribunal administrativo absolutamente incompetente para os termos do processo. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto que o acerto das razões subjacentes à sentença proferida não resulta infirmado pela alegação da recorrente (mostrando-se esta peça igualmente omissa no tocante a conclusões, desse modo contrariando o disposto no artigo 690 do C. P. Civil). Efectivamente, conforme é salientado no aresto em análise, da prova produzida nos autos não resultou a concreta determinação do estatuto (de função pública ou de direito de trabalho local) da recorrente, nem mesmo que houvesse sido admitida mediante concurso para a categoria de secretária de 2º classe do quadro de Pessoal Assalariado do Consulado-Geral de Portugal em Hong-Kong. E parece claro que a natureza pública do vínculo de J....... não poderia resultar só por si da eventual aplicabilidade do Decreto-lei n.º 451/85 de 28 de Outubro (como pretende a agravante), visto haver de destrinçar as regras adjectivas das normas de natureza substantiva. A verdade é que (designadamente por inexistência de publicação da nomeação ou posse respectiva) as circunstâncias não permitem concluir que a recorrente seja funcionária, nem agente; é de notar, de resto, que da respectiva ficha individual (v. fls 214) não consta qualquer número de subscritora da CGA ou de inscrição na ADSE. E por outro lado, a constatada designação de “assalariada” permite deduzir a existência de contratação segundo contrato de trabalho, e a decorrente competência do foro laboral. Aliás, a prova em contrário incumbiria à recorrente, por se tratar de matéria de facto – e tal nunca ocorreu. Assim, e contrariamente ao sustentado por J........, a decisão do TAF de Lisboa (ao declarar a incompetência absoluta do tribunal administrativo para os termos do processo), não contendeu minimamente com o disposto no artigo 21 do Decreto-lei n.º 451/85, nem traduz erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional |