Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/04/2008
Processo:03897/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
NOMEAÇÃO
POSSE
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:03/12/2009
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por J......... da sentença de 26.11.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente a excepção da incompetência da jurisdição administrativa, declarou o tribunal administrativo absolutamente incompetente para os termos do processo.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto que o acerto das razões subjacentes à sentença proferida não resulta infirmado pela alegação da recorrente (mostrando-se esta peça igualmente omissa no tocante a conclusões, desse modo contrariando o disposto no artigo 690 do C. P. Civil).

Efectivamente, conforme é salientado no aresto em análise, da prova produzida nos autos não resultou a concreta determinação do estatuto (de função pública ou de direito de trabalho local) da recorrente, nem mesmo que houvesse sido admitida mediante concurso para a categoria de secretária de 2º classe do quadro de Pessoal Assalariado do Consulado-Geral de Portugal em Hong-Kong.

E parece claro que a natureza pública do vínculo de J....... não poderia resultar só por si da eventual aplicabilidade do Decreto-lei n.º 451/85 de 28 de Outubro (como pretende a agravante), visto haver de destrinçar as regras adjectivas das normas de natureza substantiva.

A verdade é que (designadamente por inexistência de publicação da nomeação ou posse respectiva) as circunstâncias não permitem concluir que a recorrente seja funcionária, nem agente; é de notar, de resto, que da respectiva ficha individual (v. fls 214) não consta qualquer número de subscritora da CGA ou de inscrição na ADSE.

E por outro lado, a constatada designação de “assalariada” permite deduzir a existência de contratação segundo contrato de trabalho, e a decorrente competência do foro laboral.

Aliás, a prova em contrário incumbiria à recorrente, por se tratar de matéria de facto – e tal nunca ocorreu.

Assim, e contrariamente ao sustentado por J........, a decisão do TAF de Lisboa (ao declarar a incompetência absoluta do tribunal administrativo para os termos do processo), não contendeu minimamente com o disposto no artigo 21 do Decreto-lei n.º 451/85, nem traduz erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional