Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/09/2003
Processo:12425/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Sra. Ministra da Justiça, de 28 de Março de 2003, notificado ao recorrente em 29/04/03, que, com fundamento no parecer da Auditoria Jurídica, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico interposto da pena disciplinar de multa graduada em 199 Euros, suspensa na sua execução pelo período de um ano, que lhe foi aplicada pelo Sr. Director - Geral dos Serviços Prisionais.

No essencial e em resumo, defende o recorrente a tempestividade do recurso hierárquico, sem contudo invocar quanto a esse fundamento qualquer vício, e a violação do princípio “ in dubio pro reo “ e erro nos pressupostos de facto em que assentou, por a pena ser desproporcionada.

A entidade recorrida, na sua resposta reiterou a extemporaneidade do recurso hierárquico, defendendo ainda que, conforme foi consignado na informação sobre a qual recaiu o despacho recorrido, ser de todo o recurso improcedente.

Notificado o recorrente da resposta e da junção do processo instrutor, veio o mesmo alegar que:
- a data de 29/11/2002 é a data do despacho condenatório e não a data da notificação;
- deve constar junto aos autos a respectiva certidão de notificação do arguido onde conste a data e a sua assinatura;
- o recurso não é extemporâneo, tendo sido interposto em 20/12/2002;
- o prazo de dez dias para a interposição do recurso não findara em 13/12/2002, mas em 20/12/2002.
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II – Dos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor resultam os seguintes factos:
1 – Em 09/10/2002, a Srª Instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final onde termina por concluir ao Sr. Inspector Coordenador da Direcção Geral dos Serviços Prisionais com a proposta de aplicação ao Recorrente da pena de 40.000$00 de multa, suspensa por um ano ( cfr. doc. fls. 14 a 18 dos autos e 127 a 131 do proc. instrutor ).
2 – Por despacho de 24/10/2002, o Sr. Inspector Coordenador, dando parecer de concordância com o relatório final, remete o processo para decisão ao Sr. Director - Geral dos Serviços Prisionais ( cfr. fls. 19 dos autos e fls. 133 do proc. instrutor ).
3 – Por despacho de 29/10/2002, o Sr. Director - Geral dos Serviços Prisionais, concordando com o relatório final da Srª Instrutora e com o Parecer do Sr. Inspector Coordenador aplicou ao Recorrente a pena de multa graduada em 199 euros, suspensa na sua execução pelo período de um ano ( cfr. 20 dos autos e fls. 133v. do proc. instrutor ).
4 – Deste despacho foi o Recorrente notificado em 29 de Novembro de 2002 ( cfr. notificação de fls. 137 do proc. instrutor, assinada pelo Recorrente ).
5 – Desta decisão o Recorrente interpôs recurso hierárquico, que enviou via fax, em 20/12/ 2002 ( cfr. fls. 160 do proc. instrutor ).
6 – Em 07/03/ 2003, A Auditoria Jurídica do Ministério emitiu o parecer junto a fls. 168 a 170 do proc. instrutor, no qual, não deixando de consignar que o mesmo sempre seria improcedente, concluiu, na consideração do prazo de 10 dias estatuído pelo ED, pela sua rejeição por intempestiva apresentação nos termos da al. d) do art. 173º do CPA.
7 – Sobre tal parecer recaiu o despacho, ora recorrido, da Srª Ministra da Justiça, que concordando com os fundamentos do referido parecer, que deu como reproduzidos para todos os efeitos legais, rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente ( cfr. fls. 167 do Proc. instrutor ).

III – Face aos factos supra descritos demonstrados documentalmente não restam dúvidas que assiste razão à entidade recorrida, tendo o recurso hierárquico sido interposto extemporaneamente.

Com efeito, não é verdade o alegado pelo Recorrente de que a data de 29/11/2002 é a data em que foi proferido o despacho condenatório, o que o Recorrente sabe bem, pois foi ele próprio que juntou o documento de fls. 20, onde consta esse mesmo despacho datado de 29/10/2002.

Como sabia ( e se da data não tinha a certeza sempre poderia ter consultado o processo instrutor ou pedido certidão do documento ) que desse despacho de 29/10/2002, que lhe aplicou a referida pena disciplinar, havia o Recorrente sido notificado em 29/11/2002, de acordo com a notificação por si assinada, tendo interposto o respectivo recurso hierárquico, via fax, em 20/12/2002.

Estipulando o art. 75º nº 3 do ED ( Dec. Lei nº 24/84 de 16/01 ), o prazo de dez dias para a interposição do recurso hierárquico a contar da data em que o arguido tenha sido notificado do despacho, tal prazo terminava em 13/12/2002 ( art. 72º nº 1 al. a) CPA ), pelo que na data em que foi interposto – 20/12/2002 – aquele prazo encontrava - se há muito ultrapassado.

Afigura - se – nos, pois, perante as alegações inverídicas do recorrente, ter o mesmo litigado com nítida má - fé ( art. 456º nº 2 als. a) e b) CPC ).

IV – Assim, em face do exposto, desde já, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo o recorrente ser condenado por litigância de má - fé, sem prejuízo de quanto a tal condenação ser previamente notificado para dizer o que tiver por conveniente ( cfr. Ac. STA de 30/01/02, Rec. nº 047301).